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O Mandado de Segurança

Por:   •  25/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.625 Palavras (15 Páginas)  •  60 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _ VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE IMAGINÁRIA

BRILHANTINO DOS ANJOS, brasileiro, estado civil, estudante, inscrito no CPF sob n, portador do RG n, endereço eletrônico xxxxx@xxxx.com, residente e domiciliado Rua, Bairro, Imaginária, CEP,  vem por intermédio de seu advogado que ao final assina (procuração anexa), inscrito na OAB/UF sob nº, com endereço profissional sito a..., e com endereço eletrônico.., local indicado para receber intimações (artigo 77, V do CPC), com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente 

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR

Em face do ato praticado por NICOLAU CAMPOS, brasileiro, estado civil, Reitor da Universidade Federal de Imaginária, Agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público, cadastro no CPF n°, RG n°, com endereço na rua, bairro, n°, CEP, cidade/Imaginária com endereço eletrônico xxxxxx@x.com, e

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE IMAGINÁRIA, com registro de pessoa jurídica sob o n°, sede na rua, bairro, n°, CEP, endereço eletrônico xxxxx@xx.com, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

TEMPESTIVIDADE

A presente ação é tempestiva, tendo em vista que o prazo entre a decisão formal do secretário que indeferiu a realização da matricula e a impetração da presente ação é inferior a 120 dias (cento e vinte) dias, satisfazendo assim o requisito exigido pelo artigo 23 da Lei 12.016/09, como podemos observar:

Art. 23 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Desta forma, tendo em vista que o Impetrante tomou ciência do ato em 20 de agosto de 2021, conclui-se que o presente remédio jurídico é tempestivo.

DOS FATOS

Brilhantino do Anjos, ora impetrante, pertencente ao quadro de alunos matriculados no 3° ano do ensino médio da Escola Fazenda Crescer, realizou um vestibular não unificado, a fim de concorrer ao total de 40 vagas para o curso de fotografia na Universidade Federal do Estado.

Dito isto, cumpre ressaltar que o impetrante teve êxito na realização do vestibular e fora aprovado, tendo, a partir desse momento total assistência e presteza da Escola Crescer para fornecimento de declaração necessária constando a informação que no dia 20 (vinte) de setembro foi cumprida a conclusão de 75% do ensino médio, conforme exigido pela Lei de Diretrizes e Bases para a Educação, para que desta forma fosse possível sua matricula na referida Universidade e consequentemente ingresso.

Entretanto, ao tentar realizar a matricula no curso de ensino superior o Secretario do curso de fotografia informou ao impetrante que não seria possível realizar a referida matricula, tendo em vista que, o mesmo não havia finalizado o ano letivo e não possuía o certificado para este feito.

Em razão da decisão exarada pelo Secretário, impedindo a realização da matricula do impetrante, o seu pai constatou que não existia a previsão legal para tal exigência, ou seja, no edital não constava a exigência do certificado para que fosse realizada a matricula, somente se pautava a conduta do Secretário em uma ordem de serviço do ano anterior assinada pelo Reitor da Universidade, Sr. Nicolau Campos.

Assim sendo, socorre-se o impetrante do Poder Judiciário, com fito de obter a tutela jurisdicional necessária, uma vez que, o período de matricula encerra-se em 30 (trinta) de setembro do concorrente ano, fazendo-se necessária a propositura da presente ação.

II. PRELIMINARMENTE

II.1 CABIMENTO

O Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e a Lei 12.016 de 2009, admite a impetrar Mandado de Segurança, visando a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (grifo nosso)

Desta forma, com base no artigo acima citado admite a impetrar Mandado de Segurança, quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data e ação popular.

II. 2 – DA COMPETENCIA DO FORO E DO JUÍZO PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o §2 do art. 102 da Constituição Federal, as causas contra a União poderão ser aforadas no domicílio do autor, no caso em questão, o Estado do Impetrante, vejamos:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (grifo nosso)

Corroborado esse entendimento o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em repercussão geral o tema 374, segundo a qual as causas contra a União e a administração indireta federal podem ser ajuizadas no domicílio do impetrante.

Quanto a competência do juízo para julgar o Mandado de Segurança, é previsto no inciso I do art. 109 da CF, em que compete a Justiça Federal julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade federal, como podemos observar:

Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso)

Além do mais, a Instituição de Educação Superior mantida pela União integra o sistema federal de ensino e realiza atividade delegada pela União, conforme o art. 16 da Lei n. 9.394 /96, sendo, portanto, caracterizada como autoridade federal, e de competência desta justiça especializada.

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