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O Mandado de Segurança

Por:   •  20/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  59 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA … VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA  DE … DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PEDRO, inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado em …, com endereço eletrônico …, representado por seu advogado constituído por procuração anexa, nos termos dos arts. 103 a 105 do Código de Processo Civil (CPC), com endereço profissional em …, local indicado para receber intimações em atendimento ao art. 77, V, CPC, com fundamento no art. 5, LXIX da Constituição Federal (CF/88) e art.1º da Lei nº 12.016/2009, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

tendo por objeto ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, exercendo suas funções em …, vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº …, com sede em …, pelos fatos e fundamentos a seguir.

1. DO CABIMENTO DA AÇÃO

A) Do objeto

De acordo com o art. 5, LXIX, da CF/88, e o art. 1º da Lei 12016/09, o mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.

Nesse sentido, é cabível a presente ação, pois o autor teve violado seu direito líquido e certo de ser investido em cargo para o qual foi aprovado em concurso público por ato do Reitor da Universidade Federal de Pernambuco.

Há também prova pré-constituída para demonstrar o alegado, conforme o art. 6 da Lei nº 12016/09.

B) Da tempestividade

O presente mandado é tempestivo, pois não decorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12016/09.

C) Da legitimidade ativa

O demandante é o legitimado ativo para impetrar o mandado de segurança, pois foi violado seu direito líquido e certo, conforme art.5, LXIX, CF/88 e art.1º da Lei nº 12.016/2009.

D) Da legitimidade passiva

São legítimos passivos o Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, autoridade coatora, com base no art. 6, § 3 da lei 12016/09, uma vez que praticou o ato impugnado, e a Universidade Federal de Pernambuco, vínculo da autoridade, de acordo com o art. 6, caput, da Lei nº 12016/09.

E) Da competência do juízo

A Justiça Federal de 1ª instância é competente para julgamento de mandado de segurança cuja autoridade coatora é servidor público federal.

2. DA CAUSA DE PEDIR

A) Dos fatos

O impetrante Pedro foi aprovado em concurso público para o cargo de professor da Universidade Federal de Pernambuco, porém foi impedido de assumir o cargo sob a justificativa de não ser possível a investidura de estrangeiro em cargo público.

A autoridade coatora também salientou que outros dois fatos impediram a posse, quais sejam, a impossibilidade de o provimento ocorrer por meio de procuração assinada por Pedro outorgada para seu pai, Roberto, e o não cumprimento, por parte de Pedro, de um dos requisitos do cargo (graduação de nível superior em Medicina) na data da inscrição no concurso público.

B) Dos fundamentos jurídicos

Inicialmente, os arts 6 e 5, XIII, respectivamente, indicam o direito social ao trabalho, sendo livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ainda, o trabalho é garantido a todos, independente da nacionalidade, seguindo o princípio da isonomia, presente no art. 5, caput da CF/88.

Diante da impossibilidade do trabalho, não é possível assegurar o bem comum, sendo vedado qualquer preconceito ou forma de discriminação, o que impede a discriminação por origem, em especial no âmbito da Administração Pública., conforme o art. 3, IV, CF/88.

Salienta-se que, consequentemente, os princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana, presentes no art. 37, caput, e 1, III, CF/88, também foram feridos, pois não há, na Constituição ou na legislação infraconstitucional, previsão de limitação arbitrária de nacionalidade para acesso a concurso público. O fator discriminatório ao não conceder o cargo é claro, afrontando direitos fundamentais e violando cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4, IV).

Com relação à posse

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