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O Mandado de Segurança

Por:   •  19/10/2023  •  Seminário  •  5.533 Palavras (23 Páginas)  •  30 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

ZETA LTDA., sociedade com sede na Avenida XXX, n° XXXX, Conj. X e X, Bairro X, São Paulo/SP, CEP: 11.111-111, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.345.678/0001-98 (Doc. anexo), por seus advogados infra-assinados (Doc. anexo), que para efeitos do artigo 106, inciso I, do novo Código de Processo Civil, declaram ser integrantes do escritório ABC Sociedade de Advogados, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo (OAB/SP) sob o n.º A.AAA, com escritório na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Monte Alegre, nº 984, Perdizes, CEP: 05014-901, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, artigo 319, incisos I ao VII, §1º ao §3º, e artigo 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, impetrar o presente

M A N D A D O   D E   S E G U R A N Ç A   P R E V E N T I V O

com pedido de concessão de medida liminar

contra ato praticado pelo ILMO. SR. COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO[1], com endereço na Avenida Rangel Pestana, nº 300, 9º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01017-911, e-mail: catg@fazenda.sp.gov.br, bem como pelo ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL – DRTC-II[2], com endereço na R. Afonso Sardinha, 67 - Lapa, São Paulo - SP, 05076-000 (Doc. anexo), vinculados à SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou quem lhe faça as vezes, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.

I. DO OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA

  1. O presente Mandado de Segurança objetiva precipuamente provimento jurisdicional, que afaste da supracitada filial da Impetrante a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) cobrado por antecipação, no momento da entrada de mercadorias na Filial da Impetrante, localizada na Rodovia Anhanguera, km E, Bloco EFG, Galpão A, B e C – Área Zeta, São Paulo, no Estado de São Paulo, devidamente registrada na JUCESP sob n. 11.111.111.111 e inscrita no CNPJ n° 13.245.768/0002-76 (Vide Doc. anexo) relativo à operação de aquisição de bens para revenda a consumidores finais, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 45.490/2000 (“RICMS/SP).

II. DOS FATOS

  1. A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, situada neste Estado de São Paulo, cujo objeto social envolve, dentre outras atividades empresariais, segundo consta da  Alteração Contratual da Impetrante: “compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos” (Vide Doc. anexo).

  1. No regular desenvolvimento de suas atividades empresariais acima descrita (compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos), a Impetrante, através de sua Filial, localizada na na Rodovia Anhanguera, km E, Bloco EFG, Galpão A, B e C – Área Zeta, São Paulo, no Estado de São Paulo, devidamente registrada na JUCESP sob n. 11.111.111.111 e inscrita no CNPJ n° 13.245.768/0002-76 (Vide Doc. anexo), realiza operações de aquisição de mercadorias de fornecedores situados em outros Estados da Federação para revenda a consumidores finais, localizados em diversos Estados da Federação, sujeitando-se, dessa forma, ao recolhimento do ICMS.
  1. Destaque-se que o artigo 25 da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000, dispõe que para apuração do imposto, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, de forma que o ICMS é apurado de forma separada, descentralizada pela Primeira Filial da Impetrante, já acima qualificada.
  1. Destaque-se, ainda, Exa., que a Impetrante, por meio de sua Filial, localizada na Rodovia Anhanguera, km E, Bloco EFG, Galpão A, B e C – Área Zeta, São Paulo, no Estado de São Paulo, devidamente registrada na JUCESP sob n. 11.111.111.111 e inscrita no CNPJ n° 13.245.768/0002-76 (Doc. anexo), adquire tais mercadorias diretamente do Fornecedor situado no Estado de Minas Gerais, conforme atestam as notas fiscais acostadas à presente demanda (Doc. anexo), e as revende a consumidores finais não-contribuintes do ICMS de diversos Estados da Federação e, em especial, no Estado de São Paulo.
  1. Nessa condição, por determinação do disposto no artigo 426-A do RICMS/SP, a Impetrante, através de sua Filial já acima qualificada, está sujeita ao recolhimento, por antecipação, no momento da entrada das mercadorias no Estado de São Paulo, do ICMS que será devido na operação de saída das mercadorias por ela adquiridas, provenientes de outros Estados e, também, do ICMS devido pelas operações subsequentes nas hipóteses de operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

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