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O Mandado de Seguraça

Por:   •  25/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  49 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXX REGIÃO

(10LINHAS)

EDITORA BONS ESTUDOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº (XX), estabelecida na (Endereço), (número), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu advogado, procuração em anexo (Doc.), com escritório na (Rua), (número), (CEP), (Cidade), (Estado), onde receberá as notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

MANDADO DE SEGURANÇA

Adverso ao ato praticado do Excelentíssimo Juiz do Trabalho em atividade na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista, processo de nº XX, violando direito líquido e certo deste suplicante, consubstanciados nos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:

Preliminarmente

Com base estabelecido no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/09, o mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Portanto cabe a presente ação.

I – Breve Síntese do Fatos

Aduz o Sr. Arnaldo Valente, ora Reclamante, ser ilegítima a rescisão de seu contrato de trabalho, vez que, o mesmo obtém estabilidade adquirida pela sua eleição na Comissão de Prevenção de Acidente.

Em pedido liminar impetrado, requer a reintegração de emprego, ora acolhida pelo D. Juízo.

II – Do Ato Ilegal  

Levando em consideração que para admitir-se medida liminar pelo D. Juízo, faz necessário a observância do caráter de urgência da matéria discutida no feito, não a que se falar em liminar de reintegração de emprego, vez que não se trata de dano irreparável ou de difícil reparação, faltando assim um dos requisitos para sua concessão.

 Desta forma, o D. Juizo deixou de praticar o princípio do contraditório e ampla defesa, admitindo em liminar a reintegração do emprego ao Reclamante, violou o direito líquido e certo da Reclamada, por esta razão o ato praticado por este D. Juízo é ilegal.

Fato é, que o Reclamante, obteve seu contrato de trabalho interrompido pela prática de falta grave, nos termos do art. 482, alínea k da CLT, vez que agrediu fisicamente seu colega de trabalho durante sua jornada de trabalho e tal ato fora presenciado pelos demais empregados.

Ato contínuo, o artigo 165 da CLT, traz em sua redação a permissão ao empregador reincidir o contrato de trabalho de um cipeiro que goza de estabilidade, se este cometer falta grave, tornado assim este ato jurídico – a liminar concedida ilegítima, nula.

III – Da Liminar de Segurança

O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/06, nos traz a autorização ao juiz, em despachar a inicial, suspender liminarmente o ato coator quando houver fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida.

Tendo em vista, que se trata de ato que viola direito líquido e certo do impetrante, sendo assim, fundamento relevante para a concessão da medida e urgência. 

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