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O Modelo Reclamação

Por:   •  4/12/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.600 Palavras (7 Páginas)  •  135 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA ___DO TRABALHO DA COMARCA DE________, CEARÁ.

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO N°

RECORRENTE:

RECORRIDA:

fulana de tal, já devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, que move em face de ________ por sua advogada alfim signatária, vem, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a decisão de fls. apresentar RECURSO ORDINÁRIO, com espeque na alínea “a” do art. 895 da CLT, nos termos das razões anexas, as quais, empós a notificação da recorrida para, querendo, contra-razoar a presente súplica, devem ser encaminhadas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, para que delas conheça e acerca de seu inteiro teor delibere.

Insta salientar que é tempestiva a presente peça, haja vista que, a notificação da sentença fora divulgada no diário oficial da justiça do trabalho eletrônico no dia ____ (-feira), sendo a data da publicação o dia _______-(-feira). Desta forma, iniciou-se, pois, o prazo para a interposição do recurso ordinário no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, qual seja, ________(-feira), findando-se em ______ (-feira).

Ressalte-se, ainda, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, fora o reclamante dispensado do recolhimento de custas.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade, data.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ REGIÃO, CEARÁ.

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO N°

RECORRENTE:

RECORRIDA:

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Preclaro Relator,

Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista manejada pela ora recorrente em face da recorrida, em que se pleiteia adicional de insalubridade, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e aviso prévio.

I - DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO DE PISO. DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. DA CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO LAUDO PERICIAL

A Sentença de piso julgou improcedente o pedido do adicional de insalubridade alegando as seguintes razões:

“Negado o labor em condições insalubres cabia à reclamante o ônus de prova quanto ao tema, eis que fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC.

As testemunhas da reclamante, embora tenham informado a entrada nas câmaras frias e congeladas, incorreram em contradição quanto ao tempo em que a reclamante ficava no interior do referido ambiente, discrepância que tem o condão de retirar a credibilidade das suas declarações quanto ao aspecto.

Por outro lado, a testemunha apresentada pela reclamada esclareceu que jamais presenciou a reclamante adentrando nas câmaras frias e congeladas, o que se coaduna à constatação feita pelo Perito (laudo - item 6) no sentido de que os paradigmas entrevistados, empregados dos mesmos setores e com a mesma função da reclamante, confirmaram que não entravam em tais ambientes.

Desta feita, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo restado comprovado nos autos que, durante o labor, havia a exposição ao agente frio, pois não constatada a entrada em câmaras frias e congeladas.”

Em que pese o entendimento deste nobre Julgador, merece referida decisão ser reformada, tendo em vista que, ao contrário do que alegado na sentença de piso, o autor comprovou sim as condições insalubres decorrentes do labor em câmara fria descrita na exordial, senão vejamos:

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: S Às perguntas formuladas pela procuradora do reclamante respondeu: que o depoente trabalhou para a reclamada no período de 2010 a 2015; que a reclamante não usava EPIs para adentrar na câmara fria, para neutralizar o frio. Indefiro a seguinte pergunta da patrona da reclamante: qual a função da depoente?; que havia dez empregados na reclamada; Indefiro a seguinte pergunta da patrona da reclamante: " O período mencionado acima se referia a uma média?. E nada mais.

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Ora, através do simples depoimento prestado ficou claramente demonstrado que a reclamante adentrava e permanecia na câmara frigorifica do estabelecimento, vez que as testemunhas por ela apresentadas, confirmaram de forma indubitável que laborava em condições insalubres, ante a exposição agente insalubre FRIO.

Ademais, ignorar o depoimento das testemunhas apresentadas pela reclamante apenas pelo fato das mesmas não precisarem exatamente os horários IGUAIS em que a reclamante permanecia na câmara fria, seria totalmente ilógico e descabido, além de violar um direito da reclamante, cerceando os meios de provas da mesma.

As testemunhas não são “maquinas” para computar de forma precisa os horários em que a reclamante adentrava e permanecia em determinado ambiente, até porque, ninguém teria a ação de verificar no relógio o horário em que determinada pessoa saía e entrava dentro de uma câmara fria, além disso os depoimentos prestados se coadunam e não há qualquer discrepância ou divergência, vez que o significado de divergir se classifica numa incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições, o que não é o caso das testemunhas, que em momento nenhum informaram que tais horários e tempo de permanência eram exatos, conforme se nota em seus depoimentos que citam sempre as palavras “em média.”

Ademais, a reclamada apresentou uma única testemunha que sequer presenciou as atividades da reclamante, não sabendo informar se a reclamante adentrava ou não nas câmaras frias, senão vejamos:

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: que a reclamante gozava de quinze

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