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O Modelo de Expropriação

Por:   •  29/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  175 Visualizações

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Modelos de expropriação

Art. 647. A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Adjudicação  -ele o exequente pode receber o bem como forma de pagamento no valor da avaliação. Ela é valor mínimo da avaliação sempre

Alineção por iniciativa particular existe a transferência do bem para um terceiro adquirente, ela é feita fora do âmbito judiciário, feita no âmbito da alienação, ela é feita de acordo com a justiça porém, isto porque é feita dentro do processo de execução. O exequente pode requerer

Alienação judicial – ferramenta mais tradicional dentro de uma execução

O nome de praça para bens imóveis

Leilão para bens móveis

Existe um rito que deve ser respeitado para que não aja nulidade

Hasta publica – ato de oferecer o publico o bem , existe um dia em que os bens penhorados são oferecidos a quem quiser arrematar a regra é qualquer um pode arrematar ,porém tem algumas restrições , p ode ser em praça ou leilão ato de oferecer o bem

O ato de convocação para a hasta é um edital ( instrumento formal para a convocação) o valor mininmo do lance tem que ser o valor da avaliação, tem que ter os ônus do bem no edital

Arrematação – é o ato de adquirir o bem

O leilão tem que ser feito justo do bem para que o adquirente pode ve-lo

Todas as custas do leilão entram nas custas da execução

Nos dias da hasta os interessados aparecem e que oferecer o maior valor fica com bem

O exequente pode participar da hasta e pode ser que o lance dele seja o melhor não e mesma coisa de adjudicar o bem

Se sobrar dinheiro do bem depois de pago tudo fica com o executado

Existe a previsão de uma segunda hasta caso não aparece interesse na primeira,  a tramitação é tudo igual , mas nesta não há previsão de valor mínimo de lance, sendo normalmente inferior a avaliação , ela eé o que ocorra normalmente ,a lei proíbe que seja adquirido pro preço vil, mas cabe o juiz decicir isso

Se nem na segunda hasta aparecer alguém interessado no bem, o exequente pode voltar a tras e pedir a adjudicação, pode aparecer um terceiro, o processo pode ser suspenso por um período de tempo e ser refeito a hasta depois de um tempo, pode pedir também uma alteração e substituição da penhora, sob a alegação de que o bem não foi satisfativo, será feita uma nova avaliação

Usufruto – direito de fruir do bem penhorado, para ele sendo para com a fruição do bens, ou seja um pre requisto é que o bem seja capaz de dar frutos dar renda ai o bem penhorado acaba não sendo expropriado o que bvai ser expropriado são os frutos gerados no bem. Ele não é toa comum,

Satisfação do exequente

Se houver um perdão por remissão ou por renuncia não há o que ser cobrado a execução será extinta

Pagamento ou satisfação é o que antecede a extinção

rt. 708. O pagamento ao credor far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

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