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O Modelo de Petição ( Apelação Civel)

Por:   •  25/8/2015  •  Dissertação  •  2.273 Palavras (10 Páginas)  •  326 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Autos n° 084872-36.2010.8.16.0014

JAIR JOSÉ DE ALMEIDA, já qualificada nos autos em epígrafe de Ação Revisional de Contrato que move em face de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar

RECURSO DE APELAÇÃO

em face da r. sentença de fls. 152/158, a fim de que, após análise de admissibilidade e abertura para o recorrido apresentar suas contrarrazões, seja remetido ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Com o recebimento do Recurso de Apelação, pugna o Autor pelo conhecimento e provimento do Agravo Retido protocolado em 09/04/2012 (fls. 88/94), em face da decisão indeferiu o pedido expresso de prova pericial com perito de confiança do juízo.

Informa que deixa de proceder ao recolhimento de custas por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Nestes termos, pede deferimento.

Londrina, 21 de julho de 2015.

GUILHERME REGIO PEGORARO JOÃO PAULO AKAISHI FILHO

OAB/PR 34.897 OAB/PR 34.857

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº 084872-36.2010.8.16.0014

Origem: 5ª Vara Cível de Londrina/PR.

Recorrente: Jair José de Almeida

Recorrido: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores!

SÍNTESE.

1. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de financiamento, o qual foi devidamente quitado pelo consumidor, tendo o Apelante requerido inicialmente:

a. Que fossem declaradas nulas as cláusulas permissivas de cobranças relativas às tarifas administrativas;

b. A exclusão da capitalização mensal dos juros mediante aplicação da tabela Price;

c. Condenação da Ré à restituição à Autora das diferenças pagas mensalmente, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora desde o seu efetivo desembolso até a data de seu efetivo pagamento, e de forma dobrada.

2. Entendendo pela desnecessidade de instrução probatória, o Ilustre Magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, proferindo sentença improcedente, em fls. 152/158

3. Contudo, merece reforma a r. sentença prolatada, conforme razões adiante expostas.

RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TABELA “PRICE”. ILEGALIDADE.

4. Aduz o Juízo a quo, proferiu na sentença, o afastamento da ilegalidade da capitalização de juros.

5. Ressalta-se que a capitalização de juros aqui discutida não foi negociada entre as partes, mas sim imposta à Apelante.

6. Se, de fato, o Apelante pretendesse financiar a motocicleta, teria que aderir às condições da instituição financeira.

7. Ou seja, o contrato discutido nos autos é verdadeiro contrato de adesão, nos moldes do art. 54, caput do CDC:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

8. Ainda que autorizada por lei, até mesmo por se tratar de um contrato de adesão, em que as condições contratadas devem ser redigidas de forma “ostensiva e legível, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor” (art. 54, § 3º, CDC), a capitalização de juros deve ser elidida.

9. Nota-se que a taxa mensal de juros contratada era da ordem de 2,95%. Isso implicaria numa aplicação anual de 35,04% de juros ao ano. Porém ao presente caso foi utilizada efetivamente a taxa mensal de 3,45%.

10. Outrossim, o fato de as prestações estarem prefixadas, não lhe exclui o dever de informação inerente à relação consumeira instaurada com a Apelante. A questão junge ao fato de não terem sido especificados os encargos e demais taxas incluídos no cálculo prefixado da parcela.

11. A Apelante não detém conhecimento técnico suficiente para compreender que a taxa de 41,73% configura prática abusiva, fator agravado por não haver, em momento algum no contrato, menção ao termo “capitalização de juros”.

12. O banco que proporciona o financiamento se limita a informar o valor das parcelas, sem pormenorizar como se chegou ao referido valor, nem sequer citar a prática da capitalização de juros, não havendo previsão expressa nas cláusulas do contrato, como já asseverado.

13. Logo, observa-se que o contrato não observou o CDC ao ser redigido, o que importou em considerável prejuízo ao cliente, que não pôde compreender de forma clara o que estaria pagando pelo financiamento.

14. Desta forma, é inaceitável a admissão de ser imputada à relação contratual a capitalização de juros, situação que jamais foi

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