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O Modelo de Procuração

Por:   •  17/11/2018  •  Resenha  •  4.487 Palavras (18 Páginas)  •  171 Visualizações

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PRÁTICA DE PROCESSO PENAL

Alta Floresta-MT

2018


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FADAF - OAB - 2ª FASE

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL

ELEMENTOS DE COESÃO NO DISCURSO

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FADAF - OAB - 2ª FASE

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL

INSTRUÇÕES PARA O EXAME DA OAB:

1. A prova não pode ser identificada; dessa forma, não se deve colocar datas, nomes, assinaturas, marcas, desenhos, ou qualquer sinal que possa ser entendido como identificação, salvo se determinado no próprio enunciado do problema.

2. A prova consiste em duas partes: uma peça prática e a outra de 05 (cinco) questões, sendo que cada parte tem o mesmo valor, qual seja, 5,0 (cinco) pontos.

3. Para aprovação, deve o candidato obter, no mínimo, a nota 6,0 (seis); por isso, não existe uma parte mais importante do que a outra. A peça e as questões devem ser respondidas com o mesmo zelo e atenção.

4. A correção da peça é feita com base nos seguintes critérios:

- Adequação da peça ao problema apresentado

- Raciocínio jurídico

- Fundamentação e sua consistência

- Capacidade de interpretação e exposição

- Correção gramatical

- Técnica profissional

5. As questões, por sua vez, são objetivas, de forma que podem estar corretas, parcialmente corretas ou erradas;

6. A peça deve ser fundamentada, com citação de jurisprudência o que dará maior suporte à tese que será defendida.

7. As questões podem ser fundamentadas com jurisprudência (desde que cabível no espaço reservado para a resposta). Não é mais permitido consultar doutrina na segunda fase do exame, é permitido, contudo, consultar jurisprudência que, porventura, faça parte do seu Código (Súmulas do STF e STJ).

8. A letra deve ser legível.

9. 9. É permitido apenas o uso de legislação “seca”; são proibidos livros que contenham modelo de peça, apostilas e dicionários jurídicos, e ainda legislação comentada, anotada ou comparada.

10. O segredo da prova é estudar e manter a calma!!!!


FADAF - OAB - 2ª FASE

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL

REGRAS DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

As regras de competência determinam qual será o órgão judicial responsável pelo julgamento de determinado processo, se a Justiça Estadual Federal, 1ª Instância, TRF, TJ, STJ e assim por diante. Para perfeita compreensão das regras de competência, imperiosa é a verificação da distribuição da organização judiciária.

A Justiça Estadual comum se divide entre os juízes de 1ª Instância (que atuam nas mais diversas comarcas) e os Tribunais de Justiça, que representam a 2ª Instância (cada Estado do Brasil possui um Tribunal de Justiça).

Na Justiça Federal, onde serão julgados os crimes federais (de acordo com a regra do artigo 109 da Constituição Federal), a 1ª Instância é composta por juízes federais a 2ª Instância pelos Tribunais Regionais Federais.

No entanto, diferente do que ocorre na Justiça Estadual, os Tribunais Regionais não existem em todos os estados brasileiros; na verdade, existem apenas 05 (cinco) Tribunais Regionais Federais, cuja competência é assim distribuída:

- Tribunal Regional Federal da 1ª Região (sede em Brasília): Distrito Federal, Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima, Pará, Amapá, Mato Grosso, Tocantins, Maranhão, Piauí, Goiás, Bahia e Minas Gerais.

- Tribunal Regional Federal da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro): Rio de Janeiro e Espírito Santo.

- Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sede em São Paulo): São Paulo e Mato Grosso do Sul.

- Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sede em Porto Alegre): Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

- Tribunal Regional Federal da 5ª Região (sede em Recife): Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Os Tribunais Superiores, por sua vez, têm sua competência prevista na Constituição Federal.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça – tem sua competência definida no artigo 105, ao passo que o STF – Supremo Tribunal Federal – tem competência definida no artigo 102.

LEMBRETES:

- A Justiça Federal não é competente para julgamento de contravenções penais, que deverão ser processadas na Justiça Estadual.

- Caso haja conexão entre a Justiça Federal e a Estadual, prevalece a primeira.

- A Justiça Estadual julga apenas as infrações penais que não forem de competência das justiças especializadas, tendo competência residual.

- De acordo com o Código de Processo Penal a competência é fixada com base no lugar da infração (teoria do resultado: aquele local onde ocorreu a consumação do crime) ou o último ato da execução no caso de tentativa.

- Quando for desconhecido o local onde o crime se consumou, ou foram praticados os últimos atos da execução, a competência poderá ser fixada de acordo com o domicílio ou residência do réu (esta regra vale apenas para as ações penais públicas).

- Na ação penal privada o querelante poderá propor a queixa-crime no local onde se consumou o crime ou no foro do domicílio do querelado, de acordo com o artigo73 do CPP.

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