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O Modelo de Sentença Ação Penal / Direito

Por:   •  4/4/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.424 Palavras (6 Páginas)  •  166 Visualizações

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Autos nº: 0711105-94.2019.8.07.0001

Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário

Assunto: DIREITO PENAL (287) - Crimes contra o Patrimônio (3415) - Furto

Órgão Julgador: 5ª Vara Criminal de Brasília

Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Território

Indiciados: Gilson Alves Magalhães

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

        O indiciado no dia 10 de janeiro de 2018, no turno vespertino, de modo livre, consciente subtraiu para si o subtraiu, para si, o veículo automotor Fiat Uno CS IE, ano/modelo 1995/1996, cor cinza, placa GRO 4866/DF, do Pedro Henrique Alves da Silva, vítima. O objeto da res furtiva, encontrava-se estacionado no Setor Comercial Sul, quadra 1, ao lado a Estação Galeria, Brasília/DF, transportando-o à QR 210 de Samambaia/DF, abandonando-o em seguida.

        Segundo se fez consignar nos autos, no veículo encontrava-se digitais do indiciado e uma sacola plástica. Por conseguinte, o autor da ação, entendeu que a conduta tornou apto as condicionantes trazidas pelo caput do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, sendo que pela ausência de laudo foi afastado pelo Douto Parquet a qualificadora de rompimento de obstáculo ou uso de chave falsa.

        Contudo o indiciado no Circunscricional (fl. 15) alga que não furtou o veículo, conforme alegado pelo autor da presenta ação, indicando que desconhecia o objeto plástico que suas digitais se encontravam.

        Se faz consignar que a 5ª Delegacia de Polícia da DF, por meio do inquérito policial nº 173, de 20 de fevereiro de 2019 (folha nº 14), Ocorrência N°: 400/2018-1, protocolo 38637/2018 (folhas nº 17 - 21), e que ao encontrar a res furtiva foi produzido laudos (folhas 22 - 24).

        O réu do intento penal, ainda, dispõe de antecedentes criminais, pelos configurado no art. 155 § 1° C/C art 69, CPB, caput (com usufruto de liberdade provisória em 15/04/2011) e CPB Art. 155 caput e CPB Art. 155 CAPUT C/C CPB Art. 14 Inciso II e CPB (preso em regime domiciliar em 26/12/2016), além de 3 Termos Circunstanciados, 1 Mandado de Prisão, conforme folha nº 32. Seguindo nas folhas 44 a 53. Consequentemente o Ministério Público dispensa a oferta de sursis processual, conforme certidão folha 54, uma vez que não podendo atender aos preceitos do artigo 89, caput, Lei 9.099/95.

        Em 30 de julho de 2019, o réu foi citado e intimado a apresentar defesa escrita. em 02/08/2019, foi considerado cumprido o mandado, não sendo possível a localização do intimado. Sendo que em 21 de outubro de 2019, nova intimação foi expedida. Apesar disso em 13/11/2019, seguiu o mandado impossível de ser cumprido. Não havendo novo endereço a apresentar e não estando preso o réu foi citado por edital em 11 de dezembro de 2019 (folha 71 dos autos).

        Em 2 de março de 2020, o Núcleo de Prática Jurídica – Unidade de Prática Forense de Brasília, do Centro Universitário do Distrito Federal, na qualidade de defesa do acusado apresentou defesa escrita alegando “pugna pela negativa geral e aduz que enfrentará o mérito em alegações finais”.

        Ouvidas as testemunhas, a Policial Civil MARIANA DE ALCÂNTARA NAZÁRIA, a vítima PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA e o acusado GILSON ALVES MAGALHAES, por meio de videoconferência, no dia 07/07/2020, às 16:10. Seguindo, foram ouvidas a testemunha e a vítima, na ordem passada anteriormente.

        Não havendo êxito na intimação do indiciado, foi decretado “a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que mudou de endereço e não atualizou perante este juízo”. Apesar disso, em respeito ao Princípio da Ampla Defesa, atendido ao pedido da defesa do réu foi designado para 21/7/2020, às 14h40, a audiência para interrogatório do acusado, mas realizada em 16 de setembro de 2020, conforme desenvolvimento do processo e ocorreu sem intercorrências.  

É o relatório.

DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

        Os acusados Gilson Alves Magalhães, foram denunciados pelo crime de artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, o que configura furto, haja vista que se fizeram consignar nos autos o intento em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, dispondo para o caso a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Dispensado a qualificação, uma vez que não se produziu a tempo laudo que ateste a aplicação dessas qualificadoras ao caso em tela.

        Nos autos processuais contam, exames papiloscópico, que ratifica a presença do acusado no veículo (folhas 7 a 10), apesar de ter negado os fatos que lhe foram atribuídos, e não se fizeram constar outras provas admitidas no direito brasileiro que registrem a pratica da res furtiva pelo então indiciado.

        Ademais, se concluiu dispensado pelo parquet a aplicação do artigo 89, caput, Lei 9.099/95, uma vez se foram consignados a existências de condenações anteriores as quais afasta o referido benefício.

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