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O Negócio indireto, fraude à lei e simulação

Por:   •  1/11/2017  •  Seminário  •  1.001 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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  1. Negócio indireto, fraude à lei e simulação

O negócio jurídico indireto é uma declaração negocial que objetiva o fim diverso do fim típico obtido com aquela declaração. Para se atingir fins indiretos, combinam-se e agregam-se diversos negócios ou atos.

Em outras ocasiões este resultado indireto pode implicar uma ilicitude, especificamente fraude à lei ou fraude contra credores e neste caso o negócio direto será nulo ou anulável, isto porque, sua adaptação ou modificação pode resultar em um fim contrário à ordem jurídica estabelecida.

Um dos negócios indiretos bastante utilizados na prática societária interfamiliar é o negocio misto com doação. Trata-se de um contrato que envolve aspectos de compra e venda e doação.

Tratando de simulação a diversidade se dá entre a declaração ostentada e fim entre as partes. O negocio jurídico simulado entre as partes não pode ser oposto à terceiros de boa-fé, por exemplo, a cessão de crédito simulada. Neste caso o cedente pode fraudar direitos dos credores, efetuando real esvaziamento do seu patrimônio sem que estes tenham como conhecer o ato. É ainda mais inoponíveis ao terceiro os negócios societários interfamiliares, verdadeiras simulações de esvaziamento patrimonial com fins de burlar direitos sucessórios.

E por fim na fraude à lei existe uma intenção, direta ou indireta, de fraudar o ordenamento jurídico. A declaração de vontades frauda a lei, pois é contrario ao fundamento legal.

No caso analisado pelo parecer fica evidenciado que o objetivo primário das partes não foi simplesmente ingressar em grupo societário para participar de receitas mediante trabalho, mas auferir lucros sem esforços, mediante doações e compra a preços vil dos pais, ate que obtivessem o controle.

Trata-se de nulidade e não de anulabilidade, pois a simulação é vício do consentimento, como o dolo, o erro e a coação. A simulação é defeito de declaração de vontade. A simulação implica a tutela de interesse de terceiros, assim os terceiros prejudicados podem demandar a nulidade por simulação, pedindo o retorno do bem de onde saiu.

Analisamos também que o caso trata-se de nulidade, pois teve desvirtuamento do fim, devendo o bem ser devolvido ao espolio, com o fim do contrato, já que houve o plano de concentrar o controle da empresa na mão dos réus, o que caracteriza ilicitude do objeto, portanto a nulidade do negocio, permitindo o juízo de procedência da ação de nulidade.

Por meio da vedação à compra e venda de ascendente a descendente se quer evitar uma doação dissimulada. Pontes de Miranda defendia a tese de nulidade: "o reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não estando sujeito à prescrição, decadência ou preclusão. A nulidade prescinde de ação para ser reconhecida judicialmente, reconhecimento esse que tem de ser feito ex officio pelo juiz, independentemente de provocação da parte ou do interessado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de objeção de executividade no processo de execução".

  1. Prescrição e Decadência

Para os terceiros interessados, o prazo prescricional para ação de simulação passaria contar da data de um efetivo conhecimento do fato.

Há também a possibilidade de sobreposição das figuras de fraude à lei com a da simulação no caso de venda a descendente. Na fraude a lei, dispensa-se a prova da intenção, da dimensão subjetiva, bastando a prova objetiva de uma violação indireta da lei.

A pretensão de nulidade é imprescritível, mas a consequência condenatória esta sujeita à prescrição.

Segundo o próprio Pontes de Miranda pode se sobrepor à fraude à lei a figura da simulação. A ação de nulidade da compra e venda de ascendente a descendente é ação subsidiária. Isto significa que é uma ação que pode ser intentada ao lado da ação de petição de herança, justamente tendo em vista o fato de que existe ou pode existir, por meio da venda de ascendente a descendente, um desvirtuamento da legítima. Esse desvirtuamento vai a tal ponto que a nulidade ou anulabilidade não são parciais nesta hipótese, mas totais, contaminando o ato por inteiro, o qual não admite convalidação por assentimento posterior.

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