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FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO – ART. 309

Por:   •  5/9/2016  •  Artigo  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  1.689 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Atividade tem como base o entendimento sobre o artigo 309 do Código Penal, buscando explicar detalhadamente o crime ligado à fraude de lei sobre estrangeiro, tendo o elemento “estrangeiro” como agente principal, adentrando em território nacional usando nome alheio ou ainda tendo qualidade fictícia.

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FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO – ART. 309, CP.

Trata-se de crime próprio, aquele que demanda sujeito ativo qualificado ou especial; formal por ser um delito que não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a fé pública; de forma livre, pois pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, porque “usar” implica em ação e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2°, do Código Penal); instantâneo, cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo.

Artigo 309 - “Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é seu”:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

OBS – Alterando a escrita para a forma direta, teríamos o texto: “Estrangeiro, usar nome que não é o seu para entrar ou permanecer no território nacional”.

Sujeito Ativo: O sujeito ativo só pode ser o estrangeiro, inclusive o apátrida. Nada impede, porém, a participação de brasileiro no crime.

O sujeito ativo usa nome que não é o seu, atribui a si mesmo o nome de outra pessoa ou um nome imaginário (prenome, nomes de família, etc.). Para entrar no país se utiliza o agente de passaporte em que se apresenta com nome alheio, cometendo o crime em tela.

O ilícito não depende, porém, da apresentação de documento falso, podendo existir sem a apresentação deste. Para a caracterização do crime, é ainda necessário que o uso de nome falso se destine a possibilitar a entrada ou a permanência do estrangeiro no território nacional.

Sujeito Passivo: O sujeito passivo é o Estado, titular da política de imigração e de entrada ou permanência de estrangeiros em território nacional, bem como da fé pública.

Elemento objetivo: Visam ao conhecimento seguro da identidade do não nacional, fraudando-o, portanto, aquele que usa de falso nome para ocultar a sua verdadeira individualidade. Usar, que significa empregar ou fazer uso do nome falso, é a conduta típica do crime em estudo.

Elemento subjetivo: É o dolo, na vontade de usar nome falso. Não existe a forma culposa. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico consistente na vontade de ingressar ou permanecer no território brasileiro (dolo específico).

Objeto Material: É o nome que não pertence ao agente.

Objeto Jurídico: Tutela-se a fé pública, envolvendo o interesse do Estado no controle da imigração, violada pela falsa identidade do estrangeiro. Visa proteger uma política de imigração e mesmo a regular entrada no país de estrangeiro. O direito de entrada ou permanência de estrangeiro em território nacional é restringido pela lei.

Conduta: Pune - se o estrangeiro que usar (utilizar), para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é seu. Na Execução do crime, pode o agente valer-se (ou não) de documento falso.

Consumação: Consuma-se o crime com o primeiro ato de utilização do nome falso, independente da entrada ou permanência no território nacional, desde que fosse esta a finalidade do agente.

Tentativa: Tratando-se de crime uni subsistente, quando se comete o delito em um único ato, não se admite a tentativa. Admite-se a tentativa apenas na forma plurissubsistente, quando vários atos integram a conduta.

Competência: É de competência da Justiça Federal, diante da violação de interesse nacional.

Parágrafo único: Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Em ordem direta: Atribuir falsa qualidade à Estrangeiro, para promover-lhe a entrada em território nacional

Esta modalidade era prevista no artigo 310 do Código Penal, mas, por força do artigo 1° da Lei n°. 9.426, de 24/12/1996, passou a ser o parágrafo único do artigo 309, com a mesma redação.

Objeto Jurídico: Assim como a objetividade jurídica do caput do artigo 309, visa proteger a política de imigração e mesmo a regular entrada no país de estrangeiro, concomitantemente, a fé pública, sendo violada com a falsa identidade do estrangeiro.

Sujeito ativo: É qualquer pessoa que pratique a conduta incriminada.

Sujeito passivo: É o Estado, titular da fé pública e do interesse político da imigração e seleção de imigrantes.

Elemento objetivo: A conduta prevista neste tipo penal é ‘atribuir’ a estrangeiro, por escrito ou verbalmente, falsa qualidade para que possa entrar no território nacional. Segundo Noronha, “É todo atributo ou predicado emprestado ao estrangeiro, como nacionalidade, profissão, conduta anterior etc, devendo ser, entretanto, requisito para que o destinatário penetre no território pátrio, pelo que é mister considerar o que dispõem as leis sobre imigração”.

Elemento subjetivo: É o dolo. Exige-se elemento subjetivo específico, consistente na vontade de promover a entrada do estrangeiro no território nacional. Indiferente

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