O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VILA DOS REMÉDIOS
Por: Mari Gomes • 14/6/2020 • Trabalho acadêmico • 540 Palavras (3 Páginas) • 256 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE
SÃO PAULO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VILA DOS
REMÉDIOS
ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO  | |||
Estagiário(a): MARILZA SILVA CAETANO  | |||
Registro OAB/SP:  | Período: NOTURNO  | Semestre: 9º  | |
Vara/Junta:  | N.º do Processo: 1056825-82.2016.8.26.0002  | ||
Nome das Partes  | |||
Autor: ARLETE CORREIA DE MORAIS  | |||
Réu: ELIZABETE REIMBERG DE LIMA BORBA  | |||
Área  | |||
[pic 2]Cível [pic 3] Criminal [pic 4] Trabalhista  | [pic 5] Outros _____________  | ||
Tipo de Ação: AÇÃO DE COBRANÇA  | |||
Ato a que assistiu:  | |||
Data:  | Carimbo da Vara:  | Ass. Juiz(a): 
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RELATÓRIO:  | |||
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PROCESSO - Nº 1056825-82.2016.8.26.0002  | |||
DISTRIBUIÇÃO - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional II - Santo Amaro  | |||
DATA DA DISTRIBUIÇÃO – 03/11/2016  | |||
REQUERENTE - ARLETE CORREIA DE MORAIS  | |||
REQUERIDO - ELIZABETE REIMBERG DE LIMA BORBA  | |||
TIPO DE AÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA  | 
Escritório Escola de Assistência Jurídica do Centro Universitário Estácio de São Paulo – Unidade Vila dos Remédios, Avenida dos Remédios, 810 – São Paulo – SP – Cep. 05107-001.
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE
SÃO PAULO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VILA DOS
REMÉDIOS
RELATÓRIO:  | 
OBJETO - A autora pleiteia a condenação da ré em pagamentos de valores  | 
referentes a empréstimos.  | 
VALOR DA CAUSA - R$ 8.651,00  | 
ULTIMO ANDAMENTO - Transito em julgado às partes Fls. 27/28 em 28/07/2017  | 
arquivado definitivamente.  | 
PRINCIPAIS ANDAMENTOS - Em 08/08/2017 Cumprimento da sentença. Início da  | 
execução juntada.  | 
Em 17/07/2017. Disponibilizado a publicação diário oficial - Certidão de Publicação  | 
Expedida  | 
Em 14/07/2017. Remetido ao DJE- Vistos. Relatório dispensado. Trata-se de  | 
ação de cobrança, na qual a autora pleiteia a condenação da ré em pagamento  | 
de valores, referentes a empréstimo. A ré, devidamente intimada, não compareceu  | 
à audiência de instrução e julgamento, sendo decretado revelia.  | 
O pedido inicial é procedente, tendo em vista que, nos termos do disposto no art.  | 
344 do Código de Processo Civil, à revelia faz presumir verdadeiros os fatos  | 
narrados na inicial.  | 
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n. º 9.099/95, as partes estão isentas do  | 
pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de  | 
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias  | 
Em 13/07/2017 Audiência de Instrução e Julgamento realizada.  | 
Em 28/04/2017Audiencia de conciliação.  | 
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São Paulo, 30 de Junho de 2020. Estagiário (a):  | 
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