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O PARECER JURÍDICO PENAL

Por:   •  11/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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1. PARECER JURÍDICO PENAL

2. ENDEREÇAMENTO

Senhor Doloso

3. EMENTA:

PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. APENADO EM 6 ANOS NO REGIME INICIAL SEMI ABERTO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA CRIME COMUM. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CRIME ANTERIOR À PRIMEIRA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREJUDICA A PROGRESSÃO DE REGIME.

4. RELATÓRIO

Trata-se de consulta jurídica penal, formulada pelo senhor DOLOSO, genitor de Dolo Eventual, o qual se encontra preso cumprindo pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, em razão de condenação à prática do crime de Associação ao Tráfico, tipificado pelo artigo 35 da Lei 11.343/06.

Após dar início ao cumprimento da pena, recebeu outra sentença definitiva em face do crime de ameaça, praticado anterior ao crime de associação ao tráfico, sendo-lhe aplicada exclusivamente pena de multa.

Alega o cliente que o filho já cumpriu 1 ano da pena infligida, não sofreu nenhuma sanção disciplinar, contudo o magistrado da Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG indeferiu o pedido de progressão de regime, justificando que se trata de crime hediondo e reincidente (portanto, a progressão se dá com 3/5 da pena aplicada), a liberdade provisória se daria com 2/3 da pena e padece de exame criminológico.

É o relatório, passo a opinar.

5. FUNDAMENTAÇÃO

É cediço que progressão de regime mais gravoso para outro mais brando é, antes de tudo, um direito do preso, o qual, inclusive, vem inscrito no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP).

O Promotor de Justiça Renato Marcão em sua obra, intitulada Curso de execução Penal (13ª ed. Saraiva, 2015, p. 159), tratando dessa matéria, foi taxativo ao afirmar que:

“A progressão de regime prisional, desde que satisfeitos os requisitos legais, é um direito público subjetivo do sentenciado. Integra-se ao rol dos direitos materiais penais.”

Naturalmente, o próprio dispositivo legal disciplina a forma de concessão de tal benefício, de modo a exigir que o enclausurado cumpra uma determinada fração de sua pena (requisito objetivo) e, nesse período de tempo, não sofra nenhuma sanção disciplinar (requisito subjetivo).

A conjugação e obtenção, portanto, desses dois requisitos tornará obrigatória a progressão de regime do preso.

No presente caso, o nobre magistrado equivoca-se ao considerar que o crime de Associação para o tráfico de drogas é crime hediondo e, por isso, o preso deve cumprir mais tempo da pena aplicada para fazer jus ao benefício tanto da progressão de regime, quanto eventual pedido de livramento condicional.

É notório que o crime de Associação para o Tráfico não possui caráter hediondo, simplesmente, por não estar expressamente previsto nos artigos1º e 2º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e não se deve fazer uma interpretação extensiva daquela lei repressiva.

Acredita-se que o magistrado se filiou ao cenário atual, que, por opção legislativa, estabeleceu-se disciplina específica para os crimes hediondos, exigindo-se a necessidade do cumprimento de 2/3 da pena tanto para o tráfico de drogas e afins, contudo tal pecha não se deve ser impingido ao crime de associação ao tráfico, conforme sucintamente motivado no parágrafo precedente.

Ademais, em simples pesquisa nos nossos tribunais pátrios se constata o entendimento e posicionamentos dos nobres julgadores quando deparados com esses dois tópicos. Vejamos estes dois arestos colacionados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO. ART. 112 DA LEP. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. [...]; 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. 3. Afastada a condição de hediondo do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, deve ser cumprido o lapso de 1/6 de pena para a progressão de regime – art. 112 da LEP –, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, afastando a condição de hediondo do delito de associação para o tráfico. (STJ – HC: 388391 SP 2017/0031326-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data do Julgamento: 20/06/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017)

O Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, reafirma seu entendimento de que a Associação para o tráfico

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