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O PODER EXECUTIVO E A TRIPARTIÇÃO DE PODERES

Por:   •  19/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  6.178 Palavras (25 Páginas)  •  189 Visualizações

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O PAPEL DO PODER EXECUTIVO E A TRIPARTIÇÃO DE PODERES NO BRASIL

Jimmy Dionísio dos Santos

Jimmy.santos@tjse.jus.br

Orientação Monografia I

Prof. Geraldo Denison C. Viana

Resumo:

Os poderes da República são a base de sustentação deste sistema de governo e o mecanismo adequado para se chegar ao que foi idealizado na Constituição Federal de 1988, a saber, a promoção da democracia e do bem comum. Este trabalho faz uma análise acerca da instituição dos chamados três poderes e repartição de atribuições feita pela CF/88 a cada um em consonância com o modelo de divisão de poderes preconizado por Montesquieu e também inserido na Constituição. A pesquisa bibliográfica obviamente não tem por objetivo esgotar o assunto mais sim, ampliar a discussão em torno do que parece ser uma preponderância de um poder, a saber, o Executivo, em relação aos outros, comprometendo, portanto, o princípio da separação de poderes.

Palavras-chave: Separação de Poderes, Constituição, Executivo, Estado.

Abstract

The powers of the Republic are the basis for sustaining this system of government and the appropriate mechanism to achieve what was devised in the Federal Constitution of 1988, namely, the promotion of democracy and the common good. This paper analyzes the institution of the so-called three powers and attribution of attributions made by CF / 88 to each in line with the model of division of powers advocated by Montesquieu and also inserted in the Constitution. The bibliographic research obviously does not have the objective of exhausting the subject rather, to extend the discussion around what seems to be a preponderance of one power, namely, the Executive, in relation to the others, thus compromising the principle of the separation of powers .

Key Words: Separation of Powers, Constitution, Executive, State.

1 Introdução

A organização e estrutura de um Estado ideal é preocupação necessária. O sistema de governo mais antigo, a monarquia, revelou-se em muitos casos trampolim para opressão do povo e empecilho para desenvolvimento de liberdades individuais. O estado liberal, nascido das inquietações do povo em função do poder absolutista do monarca, foi antigo objeto de estudo de Aristóteles, Montesquieu, Look e vários outros pensadores que tentavam harmonizar a ideia de sociedade organizada com a liberdade necessária para produzir o bem comum e desenvolver direitos individuais, pensamento este que descartava completamente a ideia de “concentração de poder, isto é, a tendência absolutista de exercício do poder político pela mesma pessoa ou grupo de pessoas.” (LENZA 2014, pág. 544)

É a partir daí que nasce a ideia de divisão de poderes (assim trataremos até esclarecermos definição adequada do termo), haja vista que o poder descentralizado com fiscalização mútua, impediria os excessos tão comuns na monarquia. Na verdade é consenso entre os partidários do liberalismo político, que a distribuição do poder entre órgãos estatais dotados de independência garante o equilíbrio político, evitando, ou pelo menos, minimizando os riscos de abuso de poder. Esta ideia inovadora, aperfeiçoada por Montesquieu, não só permitiria o florescimento da liberdade individual como também permitiria um sistema de controle em que nenhum poder constituído no Estado estaria acima do outro. É a clássica tripartição de poderes em executivo, Legislativo e Judiciário.

A partir desta concepção, cada povo desenvolveu sua maneira própria de organizar o estado de modo a atingir seus ideais, o que não foi diferente no Brasil. A Constituição da República Federativa do Brasil não só trouxe em seu bojo os ideais de promoção dos direitos individuais, como também uma expressa estruturação do Estado Brasileiro com a devida separação de poderes e limites de atuação de cada um, atribuindo papéis específicos para o poder Legislativo, Executivo e Judiciário.

No estudo da divisão dos poderes do Estado, este artigo se concentrará, na medida dos limites deste trabalho, acerca da experiência Brasileira na aplicação dessa teoria e a atuação específica do Poder Executivo com base no papel que lhe é explicitado pela Constituição Federal. Analisaremos as atribuições de cada poder, trazendo a tona, a preponderância do poder executivo em muitos casos, tornando-se por diversas vezes uma espécie de poder dominante em relação aos demais.

Como as atribuições conferidas ao poder executivo nos incisos XIV e XXVI do art. 84 da Constituição Federal compromete a separação de poderes instituída no art. 2º da Constituição?

2 Importância da abordagem do tema

A pertinência jurídica da problemática em análise diz respeito a uma das regras basilares de nossa Constituição, a saber, a que trata sobre a estruturação dos poderes de Estado, sendo instituído no art. 2. da CF/88 que: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Logo, a consolidação do referido dispositivo, é inegavelmente importante. O mínimo desvirtuamento no papel de qualquer dos poderes, poderia pôr em risco a integridade constitucional neste respeito.

O referido dispositivo trata de um eficiente arranjo Estatal com o objetivo de impedir o poder exercido sem limites. É a ideia de tripartição de poder, não originada em Montesquieu, mais sem dúvida, aperfeiçoada por ele, onde cada poder tem defino seu limite de atuação.

Ao consagrar a tripartição de poder com a CF/88 o Brasil adotou a ideia de controle recíproco dos poderes, entretanto, a mesma Constituição de prega a divisão de poderes dotou o Poder Executivo de atribuições que lhe proporcionam uma ingerência indevida em relação aos outros poderes da república. Referimo-nos a repartição de atribuições feitas pela Constituição. O art. 84 da CF/88 elenca as atribuições do Poder Executivo. O problema, abordado nesta pesquisa, encontra-se nos incisos XIV e XXVI do artigo acima, no qual lê-se: XIV- nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (...); XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62. (grifos nossos).

Logo, forçoso é admitir, que a mera prerrogativa de agir diretamente na indicação

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