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O PODER JUDICIÁRIO

Por:   •  31/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  997 Palavras (4 Páginas)  •  153 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DE PERNAMBUCO

SENTENÇA

Proc. 654321-7.2018.8.17.0001

        Vistos etc.

        

Trata-se de ação penal instaurada contra Maria da Conceição Silva, devidamente qualificada nos autos, porque, no dia 20 de fevereiro de 2018 às 18h, na Rua Benedito de Souza, bairro da Encruzilhada, nesta cidade, após discussão com seu companheiro, lesionou gravemente o mesmo com um único golpe de machado no braço, que veio a decaptar a mão da vítima. A vítima estava parcialmente embrigada, o que falicitou o crime. Não houve sequer reação da vítima, uma vez que este não acreditou que Maria faria aquilo. Após o ato, a agressora, assustada, pediu ajuda aos vizinhos, que levarm a vítima ao hospital. Além disso, Maria foi espontaneamente na delegacia confessor o crime, alegando que não aguentava mais ser humilhada pela vítima e que somente o agrediu porque foi vítima de inúmeras agressões verbais. Daí a denúncia, com fulcro no art. 129, §2, III, do CPB.

        A peça acusatória foi regularmente recebida por despacho de fls. 10 dos autos, tendo sido propiciado e garantido o contraditório. A acusada foi devidamente citada para os termos da ação penal e, por intermédio de seu procurador judicial, apresentou defesa escrita alegando que somente cometeu o crime após inúmeras agressões verbais do companheiro que estava bêbado na hora do fato, tendo agido, supostamente, em legítima defesa, com fundamento no art. 25 do CPB.

        

        Durante a audiência de Instrução e Julgamento, houve a confirmação dos fatos narrados por todas as testemunhas presentes. As testemunhas apontaram que de fato a vítima estava bêbada quando do acontecimento do crime, todavia, que as agressões verbais que Maria sofreu não eram capaz de a abalar tanto para justificar o ato de Maria em decaptar a mão da vítima com um machado. Contudo, apesar da brutalidade com a qual o crime foi cometido, afirmaram que Maria logo mostrou-se arrependida tendo pedido ajuda para leva-lo ao hospital, e que, além disso, ainda foi por livre e espontânea vontade na delegacia confessar o crime.

        As Alegações Finais foram apresentada em forma de Memoriais, nos mesmos termos da denúncia e da defesa por escrito.

        Quanto aos antecedentes criminais da acusada, constantes às folhas 30 e 31 dos autos, verifica-se que a Sra. Maria tinha bons antecedentes, tendo 20 anos na data do fato, mãe de 02 filhos menores e que trabalha como embaladora de caixa, sendo muito querida entre os colegas de trabalho.

Vieram-me conclusos os autos.

        

É o relatório. Passo a decidir.

        

        O feito encontra-se em ordem.

        À mingua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos.

        Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um juízo condenatório.

No mérito, a conduta imputada a acusada, econtra-se tipificada no art 129, § 2, III, consistindo em:

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 2° Se resulta:

[...]  III. perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

Pena - reclusão, de dois a oito anos.”

Ora, em inteligência a normatividade supra, os mais renomados doutrinadores do Direito Penal em sua unanimidade entendem que a amputação de membro por atividade corto-contundente caracteriza em lesão corporal gravisíssima.

Quanto a materialidade do delito entendo que esta ficou devidamente comprovada ante a narrativa da acusada e as provas carreadas aos autos. Igualmente, verifico também estar devidamente comprovada a autoria delitiva, uma vez que os depoimentos prestados à delegacia, a gravação juntada aos autos, tal qual o testemunho dos vizinhos em juízo, confirmaram ter sido a acusada a agressora.

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