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O PRINCÍPIO DE IGUALDADE, PRECONIZADO PELO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 , EM CONTRAPONTO COM OS SUJEITOS PASSIVOS DO CRIME DE HOMICÍDIO, CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  30/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  478 Visualizações

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O PRINCÍPIO DE IGUALDADE, PRECONIZADO PELO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM CONTRAPONTO COM OS SUJEITOS PASSIVOS DO CRIME DE HOMICÍDIO, CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Crime no aspecto analítico é aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais do crime. Tendo como finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou interprete desenvolva o seu raciocínio em etapas.

Diante disso, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela sua prática, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que cometeu. Para a existência da infração penal, portanto, é preciso que o fato seja típico e ilícito.

Guilherme de Souza Nucci diz o seguinte:

“Crime, no conceito analítico é fato típico, antijurídico e culpável. Não importando a corrente (causalista, finalista ou funcionalista), o delito tem três elementos indispensáveis à sua configuração, dando margem à condenação. Sem qualquer um deles, o juiz é obrigado a absolver.

Fato típico: amolda-se o fato real ao modelo de conduta proibida previsto no tipo penal (ex.: matar alguém art. 121, CP).

Antijurídico: contraria o ordenamento jurídico, causando efetiva lesão a bem jurídico tutelado

Culpável: merecedor de censura, pois cometido por imputável (maior de 18 e mentalmente são), com conhecimento do ilícito e possibilidade plena de atuação conforme o Direito exige.

A tese de ser o crime apenas um fato típico e antijurídico nasceu no Brasil na década de 70 e já se encontra com os dias contados, salientando-se que jamais foi adotada fora do território nacional. Extirpar a culpabilidade do conceito de crime é um equívoco científico, pois é ela o elemento ético do injusto penal, que se concretiza crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza 2013, p.117)  

Considerando o Princípio de igualdade, preconizado pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em contraponto com os sujeitos passivos do crime de homicídio, conduta tipificada no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, podemos verificar em especial as vitimas de femenicídio, autoridades, agentes e integrantes do sistema de segurança pública, isto é, pessoas que diariamente estão enfrentando a criminalidade, estes lotados no Art 121, §2º incisos VI e VII e os do §4º

Jeferson Botelho Pereira, em sua obra apresenta os tipos possíveis de feminicídio:

“A doutrina costuma dividir o feminicídio em íntimo, não íntimo e por conexão.

Por feminicídio íntimo entende aquele cometido por homens com os quais a vítima tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins.

O feminicídio não íntimo é aquele cometido por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência.

O feminicídio por conexão é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus”.

Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121 do Código Penal que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do §2-A, do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, que efetivamente ocorrerá quando envolver:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O inciso II, do §2-A, do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação à essa sua condição. Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância à uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.

Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira.

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