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O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE

Por:   •  26/10/2021  •  Resenha  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  77 Visualizações

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

 

INCISO XXXIX – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE

 

          Temos estabelecido no art. 5° inciso XXXIX da constituição federal de 1988 o princípio da legalidade, do ramo do direito Penal, onde afirma que não haverá uma conduta criminosa, sem que exista uma lei anterior que defina que aquela conduta poderá ser punida pelo Estado. Para o Estado punir uma conduta, terá que existir anteriormente uma lei que defina isso. Esse inciso serve como garantia de que nenhum cidadão seja acusado de cometer um crime, se ele não estiver definido como crime na legislação e também de referência para que todos conheçam os efeitos legais em decorrência dos seus atos.

          Os magistrados devem estar sempre atentos, ao princípio constitucional da legalidade e ao mesmo tempo nos limites que ele impõe. Pois esse princípio traz a ideia de respeito da anterioridade juntamente com o da legalidade, porque não teria fundamento apenas a existência da lei para configurar um crime, é necessário a anterioridade dela. Esse princípio funciona para que as garantias individuais sejam respeitadas, isso porque a lei é a única fonte do Direito Penal e por isso existe a necessidade de previsões legais para que uma conduta possa ser proibida ou imposta.

          O princípio constitucional da legalidade é indispensável para que nossos direitos sejam preservados, além disso, suas propriedades se reproduzem nas legislações de vários outros países indicando um modelo universal. Assim nós não podemos deixar de exigir esse direito e conserva-lo em nossa legislação.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. 'Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida' (Súmula 636/STF). 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

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