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O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, AS DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS E A EDUCAÇÃO ESPECIAL

Por:   •  2/3/2018  •  Artigo  •  2.982 Palavras (12 Páginas)  •  232 Visualizações

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Curso de Pós-Graduação em Direito Educacional

                                             

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, AS DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS E A EDUCAÇÃO ESPECIAL

RESUMO

O princípio da igualdade ordena que não haja distinções nas atitudes estatais para com seus cidadãos, ou seja, o Estado ao praticar um ato não deve adotar preferência nem conferir especialidades a qualquer cidadão. Seus atos devem ser universais em igualdade de condições para todos os indivíduos. Entretanto, considerando que nem todos os indivíduos estão em situação de igualdade, tratar a todos igualmente seria praticar uma desigualdade, vezes que alguns possuem prerrogativas mais que outros. Nesta senda, há as discriminações positivas que visam compensar este efeito, a fim de que o Estado pratique atos impondo certas condições discriminatórias não pejorativas, mas para que os menos desprovidos possam atuar em pé de igualdade com os demais. A efetividade e a concretização da educação especial passam necessariamente pelas discriminações positiva vezes que os portadores de necessidades especiais necessitam de um auxílio maior do Poder Público para se igualar aos demais cidadãos.

PALAVRAS-CHAVE: Neoconstitucionalismo. Princípio da Igualdade. Discriminações Positivias.

ABSTRACT

The principle of equality requires that there be no distinctions in the state attitudes towards its citizens, that is, the State when practicing an act should not adopt preference or give specialties to any citizen. Their acts must be universal on an equal footing for all individuals. However, considering that not all individuals are on an equal footing, treating everyone equally would be practicing inequality, sometimes some have more prerogatives than others. In this way, there are positive discriminations that seek to compensate for this effect, in order for the State to practice acts imposing certain non-derogatory discriminatory conditions, but for the less deprived to act on an equal footing with others. The effectiveness and concretization of special education necessarily pass through the positive discriminations that those with special needs need greater assistance from the Public Power to equal the other citizens.

KEYWORDS: Neo-constitutionalism. Principle of Equality. Affirmative Actions.


1 INTRODUÇÃO

Calcado na correlação entre o princípio da igualdade e a educação especial para com o neoconstitucionalismo, o presente trabalho analisa também o Estatuto da Pessoa com Deficiência a fim de analisar as discriminações positivas previstas no Estatuto, as quais reafirmam que o acesso à educação deve ser para todas as pessoas, independente de qualquer limitação (física ou psíquica) que estas possuem.

No capítulo inaugural foi estudado o princípio da isonomia e as discriminações positivas, onde se elucidou que todos os cidadãos têm o direito fundamental a serem tratados iguais, em especial no tocante ao Estado Social.

Tal premissa obriga que o Poder Público pratique ações discriminatórias positivas a fim de compensar as desigualdades materiais existentes entre os indivíduos, para que haja concretização igualitária dos direitos assegurados a todos.

Adiante foi estudado o neoconstitucionalismo, movimento que confere às disposições constitucionais força cogente, podendo estas ser exigidas independentes de regulamentação infraconstitucional.

Contudo, analisou-se que especificamente no que concerne à educação para as pessoas portadoras de deficiência, há regulamentação infraconstitucional trazida pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência que impelem o Poder Público a praticar ações que compensem e integrem os indivíduos em situação desigual.

Conclui-se que afora a possibilidade de se exigir a prestação do ensino especial, em atenção ao princípio da igualdade, pode ser exigida a educação em igualdade de condições com as demais pessoas. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficou nítido que a igualdade deve ser tanto física, quanto espacial, devendo também influenciar na formação de professores especializados.

2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ISONOMIA) E AS DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS

O princípio da isonomia é pedra angular do ordenamento jurídico brasileiro e informa que o legislador e o aplicador do direito devem conferir tratamento igualitário sem qualquer discriminação. Sobre sua importância, Paulo Bonavides (2001, p. 341) define que “de todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado social”.

No entanto, para se chegar ao tratamento igualitário entre os indivíduos não basta que se trace uma linha mediana e a todos seja aplicado o mesmo entendimento, na mesma intensidade. Nesse ponto, chegamos à máxima Aristotélica que bem nos revela a igualdade em seu sentido material ou substancial, qual seja tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades (MORAES, 2011, p. 31).

Portanto, para se atingir o conteúdo substancial do princípio da igualdade é necessário que seja dado tratamento desigual, o qual se manifesta através das chamadas discriminações positivas, cujo fomento visa que se atinja um resultado mais justo, evitando diferenciações arbitrárias ou absurdas.

Essas discriminações também são classificadas pela doutrina como ações positivas, as quais segundo Luiz Alberto David Araújo (2006, p. 134) são medidas compensatórias que buscam concretizar um ideal de igualdade de oportunidades e condições entre indivíduos que não sofreram restrição alguma e aqueles que por qualquer fator houver sofrido alguma limitação no alcance de seus direitos.

Joaquim Barbosa (2005, p. 55) aponta que as ações afirmativas integram os instrumentos que legitimam o princípio constitucional da solidariedade, fundamentando que:

Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.

As ações positivas estão alinhadas ao princípio da igualdade, de modo que são voltadas à redução das desigualdades injustificadas e desmotivadas que existem em nossa sociedade, a fim de se atingir o ideal de tratamento justo a todos. Portanto, dado fatores históricos e culturais, sejam por preconceito ou até mesmo hipossuficiência econômica. Há uma minoria de indivíduos desprovidos das mesmas chances que dispõem a maioria. Nesta senda, o tratamento desigual não busca em momento algum privilegiar um grupo de pessoas, mas sim as equipara-las ao fornecer-lhes igualdades de condições para competir no mesmo nível que as demais.

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