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O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AS TEORIAS DO DELITO

Por:   •  11/7/2015  •  Artigo  •  6.244 Palavras (25 Páginas)  •  221 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AS TEORIAS DO DELITO

Christopher Andersen Miranda de Oliveira¹

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo abordar da maneira mais segura a evolução histórica do princípio da legalidade, assim como o desenvolvimento das teorias do delito, haja vista que este princípio aliado à evolução das ciências penais se constitui em fator fundamental para a concretização e sustentação do Estado de Direito Democrático. Neste sentido fica claro que para podermos compreender o real valor da segurança jurídica, assim como a importância das liberdades fundamentais dos indivíduos, precisamos inicialmente ter ciência de alguns aspectos pertinentes à origem do princípio da legalidade e a evolução das teorias do delito para que a partir daí possamos depreender a importância da presença de ambos no sistema jurídico de qualquer país que pretenda ter ou manter um sistema penal racional e principalmente justo.

2 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 caracterizou como cláusula pétrea o princípio da legalidade que se encontra positivado no Art. 5º, inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Solidamente também, o princípio da legalidade se encontra na vanguarda do Código Penal Brasileiro em seu Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Neste sentido o princípio da legalidade pode ser compreendido de forma lógico-racional como uma espécie de princípio garantidor da lei penal, cuja presença no arcabouço jurídico, de forma enfática, é primordial para que haja a obrigatoriedade e a imperatividade suficiente para o seu fiel cumprimento.

O princípio da legalidade em sua essência pode ser compreendido pela presença de dois preceitos fundamentais e indissolúveis: o princípio da reserva legal e o princípio da anterioridade. Desta forma e por estar vinculado, o princípio da legalidade é necessariamente válido tanto em crimes ou delitos quanto em contravenções, de tal maneira que a sua caracterização de pena abrange as inúmeras restrições de natureza penal.

O princípio da reserva legal ou reserva absoluta de lei pode ser elucidado como a limitação da amplitude do poder sancionador do Estado, desta forma o texto constitucional ao prescrever que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, categorizou a lei em seu sentido estrito, ou seja, a lei criada em conformidade com os trâmites previstos na Carta Magna, como a única fonte validade para estatuir o crime, especificar todos os seus elementos e definir a pena cabível. Com esta previsão constitucional a matéria penal é função estrita ao poder legislativo, não sendo legítima a sua transferência a outrem.

O princípio da anterioridade pode ser percebido quando extraímos da máxima não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, que para um fato ser considerado crime existe a condição necessária de que a lei penal deva ter previsto aquela conduta como delituosa anteriormente a existência do fato, assim como a existência da previsão legal no que tange à cominação da pena a ser imposta ao delinquente. Deste modo é evidente que não havendo previsão legal penal sobre uma conduta, não há que se imputar crime ou pena ao agente, pois para a imputação do crime e/ou pena ao agente, a conduta deveria estar tipificada e a pena deveria estar cominada em lei penal necessariamente vigente à época do fato, “Tempus regit actum”,Capez.

Deste modo o Princípio da Legalidade se consolida como um pilar fundamental do Direito Penal Moderno, pois este princípio constitucional é o cerne da vida em sociedade, cujo objetivo é garantir os direitos do homem, tal como primar pela liberdade, haja vista que unicamente a lei anteriormente estabelecida e em consonância com os anseios da sociedade poderá punir os infratores e sobretudo, o qual compartilho pensamento, garantir aos membros da sociedade a devida proteção “Contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade”; Capez.

Assim sendo o princípio em análise é além do que foi exposto, um garantidor da segurança jurídica, pois não protege apenas um direito individual em si, mas sim os direitos individuais de toda a coletividade, não se restringindo ao bem da vida tão somente e sim a toda a complexidade que é a vida em sociedade, de tal sorte que a sua abrangência não se restringe a este exato momento da humanidade, pois assim como a evolução humana, os fenômenos jurídicos não se isolam no tempo e no espaço, daí a necessidade de compreendermos a volatilidade do direito enquanto ciência.

Ao analisarmos a história da humanidade, categoricamente encontraremos o Princípio da Legalidade insculpido pela primeira vez na Magna Charta Libertatum Britânica de 1215, marco histórico das liberdades políticas, que foi erigida no reinado de João I da Inglaterra, que chegara ao trono inglês no início do século XIII e que é comumente conhecido como “João sem-terra” devido ao fato de ser o filho mais novo e assim não receber herança. A referida carta foi assinada por “João Sem-terra” após uma série de fracassos, dentre os quais podemos citar a falta de respeito dos súditos, devido à forma com que chegará ao poder após a morte do seu irmão Ricardo I, comumente conhecido como “Ricardo coração-de-leão”; podemos citar também o fracasso na tentativa de reconquista dos territórios ingleses tomados por Filipe Augusto de França, que ficou evidente na Batalha de Bouvines, em 1214; e em terceiro lugar o fracasso que lhe rendeu a excomunhão em 1211 pelo Papa Inocêncio III, que ocorrera devido à recusa de “João sem-terra” em aceitar a indicação efetuada pela Papa Inocêncio III, do candidato a Arcebisbo da Cantuária.

Após esses fracassos os barões se viram motivados a promover uma revolta, no qual o país em breve se encontraria em praticamente uma guerra civil. Devido a sua debilitação mental advinda de seus fracassos, “João sem-terra” declinou perante os barões ao limitar consideravelmente seu poder monárquico ao jurar a Magna Charta Libertatum Britânica de 1215, que (conforme Roxin apud Greco) “Protegia os indivíduos das intromissões arbitrárias do poder estatal”, tendo em vista o disposto em seu Art. 39:

“Nenhum homem livre será detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de suas liberdades ou livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem perturbado de maneira alguma; e não poderemos, nem faremos por a mão sobre ele, a não ser em virtude de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do país.”

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