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O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

Por:   •  8/4/2018  •  Relatório de pesquisa  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  136 Visualizações

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EDUCATE

CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTOR DE TRANSITO

DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO DE TRANSITO

PROFESSOR: GLEYDSON MENDES

TEMA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

ALUNO (A): MELISA PEREIRA

CARUARU, 2018.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

O presente texto trata da Lei n. º 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, com o destaque o processo administrativo de trânsito. Apesar do Código de Trânsito estar em vigor desde o dia 23 de janeiro de 1998, ainda gera muitas discussões, tanto pelo seu caráter punitivo, quanto por suas peculiaridades pouco tratadas.

A Lei n. º 9.503, de 23 de setembro de 1997, no § 1º do art. 1º conceitua trânsito como sendo "a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga".

O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB, somente foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, com a Resolução n. º 149, publicada em 16 de outubro de 2003, entrando em vigor no dia 16 de abril de 2004. Sendo o procedimento administrativo a ser seguido pelos os infratores, órgãos e entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

Portanto, o procedimento administrativo processa da seguinte forma: Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, realizar-se-á o auto de infração, e a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e expedirá um prazo para a notificação da Autuação endereçada ao proprietário do veículo. Mas, antes do inicio do processo:

“Art. 280 § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

 Confirmando o cometimento da infração, é permitido que identifique a pessoa que conduzia ou era responsável pelo veículo no momento da infração ou apresentar um requerimento indicando inconsistências e solicitando o cancelamento do Auto de Infração de Trânsito (AIT), antes que seja aplicada a penalidade. Vale salientar que, a autuação é ato administrativo elaborado pelos agentes da autoridade de trânsito, comunicando a esta a constatação de uma ou mais infrações à legislação de trânsito.

Sendo a autuação ato administrativo deve preencher determinados requisitos previstos na legislação(art.280 CTB, Res.01/98 Contran, Port.01/98 Denatran, Res.146/03). O documento formal que deve ser preenchido denominado Auto de Infração, tem por finalidade levar ao conhecimento da Autoridade de Trânsito que um determinado fato, tipificado como infração, ocorreu em uma via terrestre.

Chegando a autuação ao conhecimento da autoridade de trânsito, esta "julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível" (art.281, caput, CTB) realizando a conversão do auto de infração em multa e aplicando ao responsável pela infração as penalidades previstas no Código.

Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. Mas, em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação, a comunicação de não acolhimento de defesa é emitida e a penalidade aplicada.

Em seguida, a Notificação da Penalidade, que significa dar conhecimento ao responsável do ato administrativo ou ato decisório praticado pela autoridade de trânsito, será endereçada ao responsável pelo cometimento da infração para optar pelo pagamento da multa e entrar com Recurso à JARI ou apenas apresentar Recurso à JARI até o prazo indicado.

O Anexo IV da Portaria n.º01, de 05 de fevereiro de 1998, do DENATRAN, estabeleceu a codificação padrão, a gravidade, pontuação e responsabilidade de cada infração prevista no CTB. Em  destaque:

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