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O PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  26/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  78 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara do Trabalho de Vitória - ES

Processo nº 00025.90.2020.0006

SUPERMERCADO ONOFRE LTDA, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com Sérgio Camargo de Oliveira, também qualificado, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com procuração em anexo, com fulcro no art. 895, I, da CLT, INTERPOR:

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, pelas razões a seguir.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

Importante ressaltar que os comprovantes de depósito recursal e de custas processuais seguem em anexo.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local e data.

Advogado OAB n°

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

I - DO RESUMO DA DEMANDA

A recorrente foi condenada em decisão do juízo a quo ao pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do recorrido, que na admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente.

Foi concedida ainda, indenização por dano moral pela humilhação sofrida na saída, visto que a comunicação da dispensa fora feita por um colega de trabalho. Foi deferida também, a diferença salarial, porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante, o que, de acordo com a decisão, violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Foi ainda deferida a reintegração ao emprego, porque na dispensa o autor não foi submetido a exame demissional, consoante previsto no art. 168, II, da CLT, gerando então, na ótica do reclamante e do magistrado, garantia de emprego.

II – DO MÉRITO

A- DO SALÁRIO FAMÍLIA

O juízo a quo deferiu indenização com pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do recorrido, que na admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente.

A sentença não merece ser mantida, pois, para que houvesse o dever de indenizar a idade máxima dos filhos capazes, para fins de recebimento desse benefício previdenciário, é de 14 anos, conforme Art. 66 Lei 8.213/91 – e os filhos do recorrido possuem idade superior.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

B – DO DANO MORAL

O juízo a quo deferiu a indenização por danos morais pelo fato da comunicação da dispensa ter sido feita por um colega de trabalho, sofrendo assim humilhação vexatória.

No entanto, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que obrigue ser a comunicação de dispensa dada por um superior. Isto posto, não houve ofensa a qualquer direito da personalidade do recorrido, conforme Art. 5º, inciso II da CF/88.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

C – DA DIFERENCIAÇÃO SALARIAL

O recorrido alega que foi contratado para substituir pessoa determinada, e que supostamente

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