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“O PROCESSO DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO”

Por:   •  27/9/2016  •  Resenha  •  708 Palavras (3 Páginas)  •  392 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - BETIM

Faculdade Mineira de Direito

Claudemira Alves Ferreira Castro

Matheus Fellipe Pereira

RESENHA DO TEXTO:

“O PROCESSO DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO”

Betim

2016

O PROCESSO DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO

(Vários autores)

Os autores em seus estudos buscam abordar de forma crítica a correlação existente entre o princípio da proteção no direito material do trabalho e seu instru-mento de viabilização prática, qual seja, o processo do trabalho.

O principal fundamento de tal artigo é demonstrar que o juiz do trabalho não pode e não deve ser neutro, sob pena de desvirtuar toda a lógica do ordenamento material e instrumental que lhe cumpre viabilizar. Para isso, os autores fazem uma análise do princípio da proteção no direito material e sua aplicação no processo do trabalho, citando Coqueijo Costa concordam que: “O processo não é fim em si mes-mo, mas instrumento de composição de lides, que garante a efetividade do direito material.”

Logo, acreditam que o direito processual deve se vincular ao direito material, sob o risco de perder sua finalidade, pois, uma vez que são associados devem ne-cessariamente seguir a mesma estrutura.

Evidente que a posição defendida no presente artigo não é unânime, posto que, por outro lado há doutrinadores como José Augusto Rodrigues Pinto, que de-fendem veemente a aplicação do princípio da igualdade ou isonomia que está escul-pido no art. 5º, caput, da Constituição Federal dispondo que: “Todos são iguais pe-rante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igual-dade, à segurança e à propriedade (...).” Nesse sentido, o autor discorda da aplicação do princípio da proteção no processo do trabalho, interpretando o princípio constitu-cional de forma restritiva e salienta:

“Lamentavelmente, no entanto, o Direito Processual do Trabalho não é tutelar do econo-micamente deficiente, como ocorre com o Direito Material. Ao contrário, junge-se à obediência incondicional do princípio constitucional da simetria de tratamento das partes pelo processo, crista-lizado em garantia no Estatuto Básico pátrio (CF/88, art. 5º, LV).”

Em meio aos diversos posicionamentos a respeito da interpretação do princí-pio da igualdade esculpido na carta Magna, Alexandre de Moraes ensina, com propri-edade, ao dizer: “o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais na medida em que se desigualam, é exigência tradi-cional do próprio conceito de Justiça.”

Sendo assim, continuam sua pesquisa no sentido de demonstrar o enfoque do princípio da proteção também no direito estrangeiro,

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