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O Papel da Capacidade de Criar Argumentação no Contexto do Raciocínio Lógico Jurídico

Por:   •  12/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.613 Palavras (7 Páginas)  •  69 Visualizações

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5. O Papel da Capacidade de Criar Argumentação no Contexto do Raciocínio Lógico Jurídico

Em princípio, a teoria da argumentação foi elaborada por Aristóteles. O filósofo grego resgatou a retórica e a estruturou de uma forma diferente da qual fora utilizada anteriormente pelos sofistas, visto que estes somente ressaltavam a importância da persuasão do discurso, sem haver a preocupação deste ser falso ou verdadeiro. Distintamente, a filosofia aristotélica relacionou a argumentação retórica como representação de uma forma verdadeira de racionalidade.

Em a Retórica (2005, p.24), Aristóteles conceitua: “Retórica é pois, uma forma de comunicação, uma ciência que se ocupa dos princípios e das técnicas de comunicação. Não de toda comunicação, obviamente, mas daquelas que tem fins persuasivos.”

Criador do pensamento lógico, Aristóteles considerava o estudo da retórica de grande relevância, pelo fato de ser uma teoria capaz de estruturar a argumentação e expô-la, relacionando-a com a realidade. Os pensamentos do filósofo serviram como fonte de inspiração para inúmeros pensadores desde a Idade Média até a Era Contemporânea, entre eles Chaïm Perelman, Robert Alexy, Manuel Atienza e Aulis Aarnio.

Professor da Universidade de Bruxelas, o polonês Chaïm Perelman foi responsável por recuperar o valor da retórica e conseguiu estabelecer um novo entendimento sobre a argumentação aplicada às questões de justiça. Destacou-se por estudar a estrutura da argumentação e pela grande influência da lógica e do direito em seus conceitos. Defendeu que o Direito não devia estar limitado à lei nem o julgador devia se limitar apenas ao que constava expressamente nos ordenamentos escritos, desvinculando-se, pois, do positivismo jurídico.

De acordo com os ensinamentos de Perelman, os juízos jurídicos não podem ser admitidos a partir de premissas incontestáveis:

“Em um sistema formal, uma vez enunciados os axiomas e formuladas as regras de dedução admitidas, resta apenas aplicá-los corretamente para demonstrar os teoremas de uma forma impositiva. Se a demonstração estiver correta, devemos inclinar-nos diante do resultado obtido e, se aceitarmos a verdade dos axiomas, admitir a verdade do teorema, enquanto não tivermos dúvidas sobre a coerência do sistema. O mesmo, porém, não acontece quando argumentamos”. (PERELMAN, Chaim e OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação. Trad. 2002.)

A lógica jurídica é considerada uma lógica argumentativa, pois é por intermédio do discurso que se determina o saber jurídico, e consequentemente, as decisões judiciais e o caminho para a justiça. Através da lógica dialética, o orador defende seu posicionamento perante o auditório, utilizando a argumentação como forma de persuasão.

Conforme Rodríguez (2005), “No Direito, nada se faz sem explicação. Não se formula um pedido a um juiz sem que se explique o porquê dele, caso contrário diz-se que o pedido é desarrazoado. Da mesma forma, nenhum juiz pode proferir uma decisão sem explicar os motivos dela, e para isso constrói raciocínio argumentativo. Sem argumentação, o Direito é inerte e inoperante”.  

Diferentemente do que ocorre nas outras formas de lógica, a argumentação confere à lógica jurídica um significado especial, por apresentar na dialética sua grande peculiaridade. Além disto, a lógica jurídica não analisa os fatos de modo abstrato e não possui caráter rígido ou dedutivo. Sendo assim, o raciocínio jurídico é estabelecido a partir da análise das situações de casos concretos que ocorrem no cotidiano.

6. O Papel da Linguagem e da Interpretação no Universo Jurídico

É impossível imaginar o Direito dissociado da linguagem, pois é através desta que as normas jurídicas são consolidadas. Assim, Passos (2001, p.63) defende que:

“[...] o Direito, mais que qualquer outro saber, é servo da linguagem. [...] Também linguagem é o Direito aplicado ao caso concreto, sob a forma de decisão judicial ou administrativa. Dissociar o Direito da Linguagem será privá-lo de sua própria existência, porque, ontologicamente, ele é linguagem e somente linguagem.” (PASSOS, J. J. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. 2001.)

Ao analisar a Semiótica, ciência que estuda a construção do significado, aplicada a um domínio particular de comunicação, pode-se inferir, dentro da perspetiva jurídico-linguística, que a sintaxe tem por objetivo a relação das normas entre si, já a semântica se interessa pela relação entre a norma e a realidade, fatos sociais, e a pragmática visa ao discurso normativo e seus usuários, ou seja, quem edita a norma e a quem se destina.

O Direito é expressado através de normas escritas e por sua oralização, que nada mais são do que uma linguagem. Não é errôneo afirmar que o universo jurídico tem na linguagem o seu principal instrumento de trabalho. Deve-se procurar a solução dos conflitos através da hermenêutica, com seus métodos de interpretação, principalmente pela averiguação da linguagem das normas. Nesse sentido, discorre Frainer:

“O Direito tem sua própria linguagem e é através das palavras ou signos que se exterioriza a lei, que por sua vez deve ser interpretada e aplicada ao caso concreto. Então, a arte das palavras faz com que o jurista descubra a solução mais adequada. Salienta-se que o jurista com vocabulário pobre não terá sucesso profissional. De outro lado, o Direito não pode esquecer da linguagem comum, visto que tudo começa com a linguagem vulgar e com esta também termina (…)” (FRAINER, Luciana Fiamoncini. Linguagem Jurídica. 2019)

Ainda segundo Perelman (2002), para produzir um discurso convincente, o orador deve ter atenção especial a linguagem que utilizará de acordo com cada auditório, de modo que este assimile melhor o significado da mensagem. Conhecer bem o auditório é imprescindível para saber que linguagem utilizar, até que ponto tais teses serão admitidas e até que altura poderá haver resistência à argumentação.

Isto posto, conclui-se que a linguagem assume um papel de protagonismo no cotidiano de um operador do Direito. Possuir relevante domínio acerca do vocabulário do universo jurídico, desde a utilização da linguagem mais técnica quanto saber traduzi-la para a linguagem comum, é essencial para a formação de uma boa interpretação ou para embasar argumentos de forma convincente à diferentes auditórios.

Apesar de parecer improvável, a linguagem lógica é capaz de estabelecer uma certa comunicação entre as ciências exatas e o Direito. Considerando, por exemplo, a seguinte norma: “Ninguém se escusa da lei, alegando não conhecê-la”, se trocarmos “todos os indivíduos” por “x” e “não escursar-se da lei” por “p”, podemos traduzir a norma em: “x, p(x),” isto é, “todos não se escusam da lei, alegando desconhecê-la”. Percebe-se, porém, que para assumirmos p estamos à mercê de uma sentença escrita, no caso da Lei.

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