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O Parecer Jurídico No Direito Cível

Por:   •  30/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  580 Palavras (3 Páginas)  •  298 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

EMENTA:. A contratação que envolve serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, pode fazer-se diretamente, independente de procedimento formal licitatório, conforme previsto no artigo 13 c/c o artigo 25, II da Lei nº. 8.666/93.

I – SITUAÇÃO FÁTICA

O Caetité solicita parecer jurídico sobre o procedimento a ser adotado para a Contratação empresa especializada em serviços de Consultoria e Formação Pedagógica para a Equipe da XXXXXXXXXXXXXXX, indicada pela Secretária de Educação, pelo valor estimado de R$ XXXXXXXX

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, impende salientar que a licitação é um procedimento obrigatório a ser adotado pela Administração Pública direta e indireta quanto pretenda contratar bens e serviços, por força do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal.

A Lei n. 8.666/93 que regulamentou o dispositivo invocado dispõe sobre as hipóteses de dispensa, inexigibilidade, modalidades e procedimentos licitatórios.

No caso sub-examine o art. 25, II, da Lei 8.666/93, dispõe sobre a hipótese de incidência de inexigibilidade de licitação, in verbis:

“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

  1. (...)

  1. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
  1. (...).

        O que se verifica, portanto, é que a situação está acobertada pelas hipóteses de inexigibilidade de licitação, já que trata-se de procedimento destinado à contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular.  

        A propósito da abordagem, trazemos a lição do insigne mestre Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide Editora, RJ, 2ª ed. 1994, p. 150, que assim se manifesta:

“Há serviços que exigem a habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui comparações e competições. Inviabiliza-se a comparação, pois cada profissional prestador de serviço dá-lhe configuração personalíssima”.

No que se refere à exigência legal da notória especialização, vejamos o quanto disposto no inciso II do artigo 25:

“Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

        Pela análise dos documentos acostados ao processo, verifica-se a presença de proposta e documentação de habilitação da empresa XXXXXXXXXXXXXX, bem como a definição do trabalho que deverá ser executado por profissional altamente capacitado, ministrante de palestras em todo o país.

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