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Parecer Concessão do Direito Real de Uso

Por:   •  14/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  384 Visualizações

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Parecer Jurídico

A partir da problemática ora estudada, observa-se que o prefeito da cidade de Santa Cruz da Redenção – PA ao firmar contrato com a empresa Trianom Móveis cedendo parte de um terreno para que a empresa utilize para fins lucrativos dispondo nesse contrato algumas condições, pratica o instituto jurídico determinado como Concessão do Direito Real de Uso.

Quanto a classificação do terreno, este continuaria sendo um bem público porém afetado, uma vez que o contrato firmado é de concessão, ou seja uma permissão para uso de determinada área e neste caso o beneficiário terá que cumprir com exigências de benfeitorias públicas.

O instituto jurídico que define o ato praticado entre as partes é o de Concessão do Direito Real de Uso. Que se classifica pela outorga gratuita ou remunerada de bem público para empresas com fins específicos que preservem a comunidade e seus meios de subsistência.

 A concessão de direito de uso dos terrenos públicos ou particulares está previsto no art. 7º do Decreto Lei 271/67:

 “Art. 7º – É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas

Neste caso, que se trata de ente público aplica-se o artigo 37, inciso XXI que dispõe pela obrigatoriedade de licitação pública. Uma vez ignorado essa obrigatoriedade o contrato poderá se tornar nulo.

Quanto a medida tomada pela administração pública de restituir o bem e caçar o alvará de funcionamento da empresa estaria correta se as exigências para a concessão tivessem sido mantidas.

Neste sentido Diógenes Gasparini categoriza:

A concessão pode ser extinta por desistência da entrega do bem por parte do poder que o concede, ou seja, a União. Também pode ser extinto pela morte do beneficiário da concessão ou pelo simples termo final, pungido ao contrato. Tal concessão somente é realizada em prol o interesse nacional e bem estar social, assim sendo, em favor da coletividade. Caso não sejam respeitadas tais condições, pela não utilização da coisa em conformidade com o que se estabelece dentro destes critérios, a extinção do contrato de concessão é eminente e certa.

Portanto a medida tomada pela administração pública estaria sim de acordo com a determinação contratual.

Para reaver o seu direito de continuar fabricando os móveis e reaver o alvará de funcionamento a empresa poderá ingressar com um mandado de segurança com pedido de suspenção do auto de infração e alegar o cumprimento de suas obrigações acordadas com o município.  Neste ato deverá ser provada tal alegação.

Conclui-se portanto que, a empresa Triamom Móveis e a prefeitura estão em desacordo com a legislação quando não mencionaram na problemática a execução da licitação que nesse caso é obrigatória. Porém, em relação aos questionamentos ora definidos, pode-se afirmar que o bem continua sendo do domínio público, e seria legal desde que atendido as especificações corretas.

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