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O Pedido de Relaxamento

Por:   •  2/5/2022  •  Abstract  •  2.068 Palavras (9 Páginas)  •  86 Visualizações

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                       DUARTE Advogados Associados [pic 1][pic 2]

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES

URGENTE RÉU PRESO – LIMINAR

AUTOS Nº 0000106-86.2022.8.08.0035, 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RELAXAMENTO DE PRISÃO

BRENO ANDRÉ VIEIRA, brasileiro, solteiro, estoquista, inscrito no CPF sob o nº 200.236.037-55, com endereço na Rua Sinval Moraes, nº 624, Bairro Itapuã, Vila Velha/ES, CEP nº 29100-500, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora in fine assinada, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 310, inciso I, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, requerer

RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos que o suposto réu fora preso em flagrante delito, em oito de janeiro de 2022, por supostamente ter subtraído, mediante violência e em concurso com um indivíduo não identificado, 01 (uma) gargantinha de ouro, enquadrando-se no crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Consta, ainda, que no momento em que os policiais militares apreenderam o suposto réu, encontraram em sua posse um recipiente com uma pequena quantidade de maconha e uma bucha de haxixe, enquadrando-se na infração penal prevista no artigo 28, da Lei 11.343/2006.

DO DIREITO

DO CABIMENTO

A Constituição Federal vigente contemplou de forma expressa o Relaxamento da Prisão em Flagrante, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXV:

Art. 5º

[...]

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Já o artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal;

Conforme exposto, é possível vislumbrar que o Ordenamento Jurídico Brasileiro garante ao cidadão o direito de ter sua prisão relaxada quando realizada de forma ilegal.

No caso em tela, sabe-se que o réu se encontra cerceado no seu direito de ir e vir, estando recolhido em estabelecimento prisional, pois do dia dos fatos policiais militares, com base apenas na palavra da vítima, detiveram o réu por supostamente ter subtraído 01 (uma) gargantilha de ouro. Cabe salientar que não há nenhum outro elemento de prova em desfavor do réu, tais como outras testemunhas ou até mesmo imagem de câmeras de segurança possivelmente existentes no local do fato.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Consta da audiência de custódia que o magistrado considerou a prisão em flagrante perfeita e sem vícios. Entretanto, conforme a narrativa dos fatos, no momento em que os policiais revistaram o suposto réu não foi encontrada a gargantilha que a vítima relatou ter sido subtraída por ele. Cabe mencionar que foi encontrada em posse do réu apenas uma pequena quantidade de maconha e 01 (uma) bucha de haxixe, que seriam para seu uso.

Dessa forma, o artigo 302, do Código de Processo Penal (CPP) explica quem pode ser considerado estando em flagrante delito:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Pois bem, dito isso, é perceptível que não existem elementos suficientes que comprovem que o réu se encontrava em flagrante delito, tendo em vista, além da palavra da vítima, não existe nenhum outro elemento que garanta que o réu praticou o crime citado. Ademais, como disposto, durante a abordagem do réu os policiais não encontraram o objeto que a vítima relatou ter sido subtraído.

Nesse sentido, o artigo 310, do CPP dispõe que:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Com base no que o artigo mencionado traz, é possível dizer que o correto no presente caso seria o relaxamento da prisão, vez que essa foi ilegal, afinal, não existem provas concretas de que o réu foi quem praticou o roubo.

Entretanto, tem-se que o magistrado não entendeu dessa forma e, na audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores de tal conversão, constantes dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.

Consta, da audiência mencionada, que o magistrado fundamentou a conversão citada no fato de existirem provas suficientes da existência do crime e fortes indícios de que o autuado tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, considerando que a vítima disse ter reconhecido o réu.

Ainda, usou como justificativa para realizar tal conversão a gravidade abstrata do delito, não ocorrendo o devido enquadramento do sujeito a pena, tratando-se da valorização do delito perante o ser humano. Ocorre que tal fato não é o almejado no processo penal, onde se busca ressocializar o indivíduo e colocar a prisão como ultima ratio.  

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