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O Poder Judiciário e a Justiça Desportiva

Por:   •  31/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.613 Palavras (15 Páginas)  •  421 Visualizações

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2 PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A JUSTIÇA DESPORTIVA

Por consequência da teoria da tripartição de poderes e do sistema de jurisdição una, compete exclusivamente ao Poder Judiciário, o desempenho jurisdicional. Diante desta teoria o princípio da inafastabilidade, que resguarda a conservação do sistema de jurisdição.

O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal coloca que “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o dispositivo constitucional procura reforçar a exclusividade do Poder Judiciário de solucionar as lides. Assim, o Poder Judiciário abarca a atividade jurisdicional, diante da vedação pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que se refere a qualquer ato que queira abduzir discussões da análise do Judiciário.

Diante da garantia constitucional da exclusividade de jurisdição pelo Judiciário, é fatal o arremate de que lesão ou ameaça a direito pode ser levada ao Judiciário. Logo, não são acolhidos recursos para impedir que um indivíduo cujo o direito foi lesado ou mesmo ameaçado recorra ao Poder Judiciário. Assim como o Judiciário não poderá esquivar-se de exercer seu poder jurisdicional, quando instigado. O amplo acesso à justiça é uma das características do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, possibilitando incondicional invocação a atividade exclusiva do Poder Judiciário.

Neste diapasão, vale ainda citar os apontamentos de Alexandre de Moraes (2007. p. 241):

Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar ao Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.

Não distante, no ordenamento jurídico brasileiro persiste a existência de algumas entidades jurídicas que afrontam princípios constitucionais, são exemplo a arbitragem, as condições da ação e a exigência de caução, porém estas matérias não estão pacificadas, mesmo que a doutrina caminhe para uma admissão de exceção pelo ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, afirmamos veemente, que a doutrina é singular em admitir a essência de uma singular exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ou seja, a Justiça Desportiva é a privilegiada admitida doutrinariamente como exceção ao princípio.

2.1 DISCIPLINA CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal consagrou a Justiça Desportiva de forma expressa no artigo 217. Segundo assinala José Afonso da Silva (1997, p. 806), o Estado tem a obrigação de promover o desporto, de todas as formas possíveis, elevando assim o desporte em plano de direito social, resguardado na esfera infraconstitucional, pela Justiça Desportiva, tendo esta certa autonomia.

A Constituição Federal não prevê a existência de uma instância administrativa de rumo forçado, logo, todo e qualquer prejuízo a um direito pode ser arrazoada no âmbito do Poder Judiciário, sem que haja obrigatoriedade de ingresso por algum caminho administrativo, conforme o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, descrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional garante o livre acesso ao Poder Judiciário, que por fim não poderá desvencilhar-se de prestar tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil o aperfeiçoa que diante de obscuridade ou omissão do legislador o juiz não poderá desobrigar-se a contemplar lide sobre determinado assunto, utilizando como meios de embasamento a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Conforme já mencionado outras vezes, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nada mais é que o monopólio da justiça em mãos do Estado, segundo Kazuo Watanabe (1980. p. 23). Assim sendo, nenhum interessado poderá ser excluído de buscar o Poder Judiciário para a resolução de quaisquer controvérsias que surjam da aplicação de qualquer lei (TRISTÃO, Rodrigo Campana. O princípio da inafastabilidade do poder judiciário e a recorribilidade das decisões do conselho administrativo de defesa econômica. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, 2001. p. 24).

Ainda de acordo com Ada Pellegrini Grinover (2006, p. 62), o princípio da inafastabilidade, concomitantemente, indica o monopólio estatal da distribuição da justiça e o amplo acesso de todos à referida justiça.

Mesmo a Constituição Federal não prevendo uma instância administrativa de andamento obrigatório, ela institucionaliza a Justiça Desportiva, e a reconhece como instância precedente e de esgotamento obrigatório, com o intuito de transmitir o conhecimento das discussões desportivas pelo Poder Judiciário, conforme o artigo 217, § 1º, da Constituição Federal de 1988 celebra:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. (Constituição Federal, 1988, p. 00)

Diante desta supressão do Poder Judiciário, em relação a Direito Desportivo, a Constituição Federal entregou-lhe jurisdição privativa para dirimir questões relativas a competições desportivas, contudo, tal admissibilidade dar-se-á apenas nos casos previstos no próprio texto legal, descrito no artigo 217, da Constituição Federal.

Partindo de uma análise comparativa entre o artigo 5º, XXXV e o artigo 217, § 1º, ambos da Constituição Federal, se observa um conflito entre os preceitos, pois de um lado não há a necessidade de transposição de qualquer via administrativa, e do outro lado há a necessidade de prévio exaurimento das instâncias desportivas para que ocorra a admissibilidade pelo Poder Judiciário. Assim sendo, a doutrina consolidada especializada, trata a coexistência entre os dois dispositivos de forma harmônica, uma vez que o artigo 217, § 1º, da Constituição Federal não estabelece ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, e sim trata de uma exceção a este

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