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O Positivismo Jurídico

Por:   •  4/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  273 Visualizações

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O POSITIVISMO JURÍDICO 1) QUESTÃO CENTRAL : O texto explica o significado de ''positivismo jurídico', por que,como e quando ocorreu a passagem da concepção jusnaturalista à positivista, e explica as definições e mudanças entre direito natural e direito positivo. 2) ARGUMENTOS: Toda a tradição do pensamento jurídico ocidental é dominada pela distinção entre ''direito positivo'' e ''direito natural''. Aristóteles usa de dois critérios para a distinçao do direito natural e do direito positivo :

1) o direito natural é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, enquanto o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades políticas onde é posto.

2) o direito natural prescresve ações que são boas por natureza, enquanto o direito positivo é ao contrário, é aquele que estabelece ações que devem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro, mas uma vez reguladas pela lei, devem ser desempenhadas do modo prescrito pela lei.

Outro pensamento clássico para distinguir os dois direitos é estabelecido pelo direito romano correspondente a jus civile e jus gentium. É estabelecido em três diferenças fundamentais : 1) O direito positivo limita-se a um determinado povo, ao passo que o direito natural não tem limites;

2) O direito positivo é posto pelo povo, uma entidade social criada pelos homens, enquanto o direito natural é posto pela naturalis ratio.

3) O direito natural permanece imutável no tempo, enquanto o direito positivo muda, pois uma norma pode ser alterada seja por costume ou seja por efeito de uma outra lei.

Outra definição célebre é apresentada no Digesto. No pensamento medieval, Abelardo é o principal autor sobre esses direitos. Segundo ele, o direito positivo tem característica de ser posto pelos homens, em contraste com o direito natural que é posto por algo além desses, por exemplo a natureza ou o próprio Deus.

A mais célebre distinção entre direito natural e direito positivo no pensamento moderno é devida a Grócio, que diz que o direito natural é como um julgamento perceptivo em que as coisas são boas ou más em sua própria natureza racional enquanto o direito positivo é posto pelo estado. Para dar um último exemplo da distinção dos direitos temos a fala de Gluck que diz que o direito natural e o conjunto de todas as leis se derivam do conhecimento da natureza e por meio da razão. E chama-se direito positivo o conjunto de daquelas leis que se fundam apenas na vontade do legislador.

Podemos então extrair das várias definições postas anteriormente seis critérios de distinção:

1) O direito natural vale em toda parte, o direito positivo vale apenas em alguns lugares.

2) O direito natural é imutável no tempo, o direito positivo muda.

3) Esse critério funda-se na antítese natura- potestas populus.

4) O direito natural é aquele que conhecemos através de nossa razão, o direito positivo é conhecido através de uma promulgação.

5) O comportamento do direito natural é bom ou mau por si

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