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O Precatório no Direito

Por:   •  17/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  566 Palavras (3 Páginas)  •  62 Visualizações

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Precatório – QUEM PAGA?

Fazenda Pública (Federal, Estadual, Municipal e DF) e Autarquia e Fundação Pública 

- Em regra, empresa pública e sociedade de economia mista não pagará por precatório, exceto, se:

- Prestarem serviço público típico do Estado;

- Tenham natureza não concorrencial;

- O objetivo fundamental da entidade não seja a obtenção de lucro.

Art. 100 – CRFB – Conceito

§1° - Débitos de natureza alimentícia – conceito - PREFERÊNCIA

§2° - Débitos de natureza alimentícia – PREFERÊNCIA E PRIORIDADE

§3° - RPV

PROCEDIMENTO – PAGAMENTO DO PRECATÓRIO:

  1. Juiz da execução envia o Ofício Requisitório para o Tribunal;
  2. Tribunal quem informa a Fazenda Pública, que determina a inclusão do valor na lei orçamentária, e que deposita na conta do credor.

- até 1° de Julho - entra no ano seguinte

- Ofício Requisitório = Precatório

Precatório = Procedimento administrativo (ADI 1.098)

--> Não cabe Recurso extraordinário e nem RESP --- Súmula 711 STF <---

Só cabe MDD de segurança e Reclamação.

RPV – Requisição de pequeno valor – Art. 100 - §3°

§4° - cada ente federativo define por lei própria “pequeno valor” – no qual o mínimo é igual ao valor do maior benefício do RGPS 🡪 Princípio da Razoabilidade

  • UNIÃO – 60 salários mínimos (art. 17, §1°, da Lei n° 10.259/01);
  • ESTADOS E DF – 40 salários mínimos (art. 87 da ADCT); caso não tenha lei própria
  • MUNICIÍPIOS – 30 salários mínimos (art. 87 ADCT). – caso não tenha lei própria.

- Como se faz o pagamento do RPV? – CPC – Art. 535, §3° - Advocacia Pública – Procuradoria.

  • CASO HAJA VÁRIOS LITICONSORTES REQUERENDO O PAGAMENTO EM RPV? VALOR TOTAL OU VALOR INDIVIDUAL?

- §8° - É vedado o pagamento fracionado DE PRECATÓRIOS E RPV.

*EXCESSÃO* - DUAS SITUAÇÕES:

 1) Superpreferência;

2) Honorários advocatícios.

- STF entende que, ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos, não viola o art. 100, §8° (CRFB).

  • PREFERÊNCIA: §1° - débitos de natureza alimentícia

  • SUPERPREFERÊNCIA: §2° - débitos de natureza alimentícia, titulares com 60 anos de idade ou portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. – ATÉ 3X O VALOR DO RPV (§3°) -------🡪 ADMITIDO FRACIONAMENTO 🡪 titular recebe 180 salários mínimos em um primeiro precatório, o restante ele recebe em uma segunda etapa, precatório com preferência simples.

RECEBIMENTO DE PRECATÓRIOS:

1ª) SUPERPREFERÊNCIA:

- Natureza Alimentar;

- Mais de 60 anos, doença grave ou deficiência;

- Até 3x o valor para RPV;

- CASO EM QUE ADMITE FRACIONAMENTO.

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