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O Principio da Proporcionalidade

Por:   •  25/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.644 Palavras (7 Páginas)  •  344 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

        O vocábulo princípio se refere a normas de um alto grau de generalidade, e, também, de um alto grau de indeterminação. Sua própria definição é suficiente para traduzir sua posição no ordenamento jurídico princípios são proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado.

        Os princípios são considerados, na ciência jurídica, como as normas gerais mais abstratas, servindo como norteadores que são utilizados como base do ordenamento jurídico, cuja respectiva observação é obrigatória para a criação do sistema normativo.

        Podem-se apontar os princípios como orientadores de todo o sistema normativo, ou seja, fornecem parâmetros para criação e “aperfeiçoamento” das normas.  OS princípios podem ser expressos ou implícitos.

        Dizem-se expressos os princípios que se encontram previstos em textos normativos, como por exemplo, é o que ocorre com o princípio da legalidade, cuja previsão se encontra no texto de nossa Constituição.

         Por outro lado, Implícitos são todos aqueles Princípios que, embora não sejam/estejam expressamente previstos nos textos normativos, podem ser extraídos do conjunto de normas constitucionais.

        Em relação ao seu caráter normativo, sejam os princípios expressos ou implícitos, reconhece-se, contemporaneamente, o seu caráter de norma jurídica de alto nível de generalidade e informadoras de todo o ordenamento jurídico. Com esse entendimento, pode-se afirmar que os princípios podem, até mesmo, invalidar regras jurídicas previstas em outros textos legais.

De Acordo com BONAVIDES:

“Os princípios habitam ainda a esfera por inteiro abstrata e sua normatividade, basicamente nula e duvidosa, contrasta com o reconhecimento de sua dimensão ético-valorativa de ideia que inspira os postulados de justiça”.

        Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa, não só a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

        Os princípios são ordens de otimização, caracterizados pela forma como podem ser cumpridos em diferentes graus, e a medida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, como também das jurídicas.

         Segundo ( ALEXY Roberti 2001), os princípios jurídicos consistem apenas em uma espécie de norma jurídica por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização, aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas. Logo, os princípios possuem apenas uma dimensão de peso, e não determinam as consequências normativas de forma direta, como fazem as regras.

        Ou seja, atuam como norteadores apesar de não determinarem de forma direta as consequências normativas, as Leis do ordenamento Jurídico  jamais devem ir de encontro com eles.

        

        O Princípio da Proporcionalidade é a regra fundamental a que devem ser obedecidas, tanto os que exercem quanto os que padecem o poder. Tal princípio tem como seu principal campo de atuação o âmbito dos direitos fundamentais, enquanto critério valorativo constitucional determinante das restrições que podem ser impostas na esfera individual dos cidadãos pelo Estado, e para consecução dos seus fins. 

        De uma forma mais clara o Principio da Proporcionalidade, impõe a proteção do indivíduo contra todas as intervenções do Estado que são desnecessárias ou excessivas, que causem danos ao cidadão maiores que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.

        Para se compreender o alcance da Proporcionalidade como verdadeiro princípio jurídico, é devemos levar em consideração que nos textos constitucionais modernos dentre eles o nosso melhor exemplo, Constituição de 1988, os princípios jurídicos formam, ao lado das regras, as modalidades de normas existentes, como já se afirmou. A existência de ambos, tendo-se em vista suas fundamentais diferenças e os importantes papéis por eles desenvolvidos, acaba permitindo  uma melhor  compreensão da Constituição como um sistema aberto.

        Ou seja, não é um sistema jurídico de racionalidade pratica limitada por que não é composto apenas por regras/leis, e nem tampouco um sistema de baixa segurança/falho por que não é composto apenas por princípios.

        O princípio da proporcionalidade é um princípio implícito, ( como já dito anteriormente, Implícito pelo fato de não ser encontrado de forma expressa em no CF), cuja atuação consiste em limitar a atuação do Poder Público frente aos direitos fundamentais do indivíduo. Como bem assinala BITENCOURT (2009) :

“o princípio da proporcionalidade é uma consagração do constitucionalismo moderno.

        No Brasil, o termo “princípio da proporcionalidade” foi empregado, pela primeira vez, no ano de 1993, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, ao deferir medida liminar de suspensão dos efeitos da Lei paranaense nº 10.248/93, que determinava a obrigatoriedade da presença do consumidor no momento da pesagem de botijões de gás.

        Embora não esteja expresso no texto da Constituição Brasileira, é possível extraí-lo da fórmula “Estado Democrático de Direito”, vez que ele comporta um juízo de ponderação entre interesses individuais e coletivos, partindo-se de uma hierarquia de valores que o legislador deve, necessariamente, respeitar. Também através da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, que nada mais é do que o fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como os direitos individuais a ela inerentes.

        Sem sombra de dúvidas, a proporcionalidade apresenta uma importância fundamental em todo o sistema jurídico, atuando, especificamente, para que seus imperativos de necessidade, idoneidade e proporcionalidade em sentido estrito sejam atendidos e limitem a atuação do poder estatal. Nesse sentido, a proporcionalidade representa uma especial característica de garantia aos cidadãos, vez que impõe que as restrições à liberdade individual sejam contrabalançadas com a necessitada tutela a determinados bens jurídicos, e somente confere legitimidade às intervenções que se mostrarem em conformidade com o ela determina.

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