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Resenha crítica: A DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS E A REDEFINIÇÃO DO DEVER DE PROPORCIONALIDADE

Por:   •  8/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  719 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA:

A DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS E A REDEFINIÇÃO DO DEVER DE PROPORCIONALIDADE

CLÁUDIA LARISSA PUMAREGA NUNES DE ASSIS

3° PERÍODO DIREITO NOTURNO

O artigo do doutrinador Humberto Ávila notamos o questionamento acerca das regras e princípios e a redefinição do dever de proporcionalidade. O primeiro questionamento é sobre o uso equivocado dos princípios, e isso se da por esse ser um postulado normativo aplicativo, uma vez que, ele não pode ser deduzido ou induzido de um ou mais textos normativos, antes resulta, por implicação lógica, da estrutura das próprias normas jurídicas estabelecidas pela Constituição brasileira e da própria atributividade do Direito. Para utilização dos princípios e dever de proporcionalidade, é preciso explicar o conceitos destes e assim vamos de encontro às obras de Esser, Larenz, Canaris, Dworkin e Alexy.

As diversas definições para os princípios a busca de uma definição mais precisa de princípios jurídicos é necessária, pela distinção estrutural entre os fenômenos jurídicos que se procura descrever mediante o emprego de diversas categorias jurídicas. As doutrinas utilizadas pelo autor para explicar as diversas utilizações e definições dos princípios, foram as de Esser, Wollfbachof, Larenz,  Wollfbachof e Forsthoff.

 A distinção dos princípios às regras depende do critério em função do qual a distinção é estabelecida, já que a sua distinção depende muito intensamente do critério distintivo empregado. Dworkin realizou um estudo em que diferiu o principio da regra, onde as regras são aplicadas do modo “tudo ou nada” (“all-or-nothing”), no sentido de que se a hipótese de incidência de uma regra é preenchida e os princípios não determinam vinculativamente a decisão, mas somente contêm fundamentos, os quais devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros princípios. Outra doutrina mencionada no artigo é a de Alexy e percebemos que ambas se baseiam na possibilidade de se utilizar a lei de colisão nas regras e não nos princípios.

Concordo com o autor, quando em seu artigo, Humberto Ávila nos explica que o dever de proporcionalidade não o consiste num princípio, mas num postulado normativo aplicativo, uma vez que não se pode encontrar no texto normativo e por isso temos tantas dificuldades em utilizá-lo. Vou de encontro com suas afirmações quando distingue as regras dos princípios, quando utilizamos as regras do modo tudo ou nada e os princípios de forma um a sobrepor o outro dependendo as circunstancias e nunca julgando um deles como errado. Mas sim aquele que melhor se enquadra na situação e de forma que todos juntos se completam. Não menos importante venho salientar a forma em que o autor justificou suas afirmativas quando trouxe em seu texto os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, em que em diversas situações, mesmo que de forma equivocada, utilizaram dos princípios e regras.

Com o exposto acima e após uma leitura do artigo “A DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS E A REDEFINIÇÃO DO DEVER DE PROPORCIONALIDADE” notamos a relevância no uso dos princípios e das regras observado as normas, da necessidade na distinção entre o principio, a regra e o dever de proporcionalidade e por fim a relevância desses no direito moderno pelo estabelecimento dos direitos e garantias fundamentais.

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