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O Princípio metodológico fundamental

Por:   •  1/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  702 Palavras (3 Páginas)  •  335 Visualizações

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                                   UCS – UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

                                             INTRODUÇÃO AO DIREITO I

                                               PARA ENTENDER KELSEN

                                           WALÉRIA BARROZO DA CUNHA

CONCEITOS BÁSICOS

  1. Princípio metodológico fundamental

É baseado na norma posta, e essa norma pertence a outras ciências, não pertence a ciência jurídica.

  1. Sistema estatístico e sistema dinâmico

O sistema estatístico entende que as normas jurídicas são como uma forma de regular como o ser humano age na sociedade. O sistema jurídico estuda a norma de produção e a aplicação da norma.

  1. Norma jurídica e proposição jurídica

A norma jurídica vem da autoridade competente e a proposição jurídica vem de estudiosos, que após os estudos dão o parecer sobre o assunto, no caso, as normas. A norma jurídica diferentemente da proposição jurídica, prescreve enquanto a outra descreve.

  1. Norma hipotética fundamental

É uma norma suposta, acredita mais na fé do que na ciência.

  1. Positivismo

A ordem jurídica positiva sempre será válida.

TEORIA DA NORMA JURÍDICA

  1. Estrutura da norma jurídica

Norma jurídica é de caráter impositivo, então, normas que não possuem atos de coerção dependem das que possuem.

  1. Validade e eficácia

Validade e eficácia se completam mas não são sinônimos. Para que a norma seja válida precisa ter competência da autoridade que propôs a norma; eficácia; eficácia do ordenamento.

  1. Sanção

Sanção é o elemento fundamental ao Direito, pois sem ela, os normas jurídicas seriam apenas normas morais.

  1. A questão das lacunas

Para Kelsen, não há lacunas, se existe norma a conduta é proibida ou, a norma não existe e a conduta é permitida.

  1. A questão das antinomias

Kelsen não aceita uma lógica entre normas jurídicas, ou são válidas ou, não são válidas e não podem ser classificadas como verdadeiras ou falsas.

A CIÊNCIA DO DIREITO

  1. Sentido subjetivo e sentido objetivo dos atos

Sentido objetivo seria o sentido dos atos humanos, classificados pela norma como lícitos ou ilícitos. Já o sentido subjetivo não é exatamente o que a norma diz ser, pois o sentido subjetivo é relacionado com os autores da norma.

  1. Classificação da ciência do direito  

À partir do princípio da imputação é que é estruturado os enunciados da ciência jurídica que é uma ciência social normativa. Lembrando que nas ciências naturais existe uma relação intima com os enunciados. Seria uma relação de ordem cauística.

  1. Princípio de imputação e princípio da casualidade

Quando temos uma relação ente o enunciado e o acontecimento, temos o princípio da casualidade e, quando falamos em princípio de imputação podemos dizer que é a racionalização da relação casual usando a norma  podendo originar-se da casualidade.

  1. Caráter constitutivo da ciência do direito

O direito sendo conjunto de normas, não deve ser classificada como verdadeira ou falsa. O conjunto de normas serve, de certo modo, para controlar a conduta humana, por essa razão normas jurídicas não são lógicas. Não existe apenas uma maneira de interpretação da norma.

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