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O Procedimento Sumaríssimo CPP

Por:   •  9/7/2018  •  Resenha  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  745 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

FACULDADE DE DIREITO

BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL II

LUCAS MARTINS VASQUES RAMOS

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

BELÉM/PA

2018


Procedimento Sumaríssimo

Este é o procedimento adotado para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, quais quer contravenções penais ou crimes cujas penas máximas em abstrato não ultrapassem 2 anos e pode ser cumulada ou não com multa. A competência para o julgamento destes é do Juizado Especial Criminal (JECRIM) e será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Este procedimento não está previsto no Código de Processo Penal, mas sim na lei 9099/1995.

Suas diferenças com os outros procedimentos aparecem desde antes da ação penal, pois se o sujeito for preso em flagrante será lavrado um termo circunstanciado, ou se logo após o crime comparecer imediatamente ao juizado e assinar termo de compromisso informando que irá comparecer em audiência em data e locais marcados, a este não será imposta prisão nem se exigirá fiança. Nesse sentido, o processo será orientado pelos critérios da celeridade, oralidade, informalidade e economia processual (art. 62).

Nesta primeira audiência haverá, primeiramente, uma tentativa de conciliação que poderá ser de duas formar: - Composição Civil: acordo entre vítima e acusado com a finalidade de se alcançar a reparação do dano causado; - Transação Penal: acordo entre o acusado e o MP onde se estabelece alguma pena alternativa e, se o acusado cumprir o acordo, o MP deixará de propor ação penal, porém, caso o acusado não venha a cumprir o acordo, a situação inicial retornará e o MP irá dar início a ação penal.

Os atos processuais (art. 64-68) serão públicos, e poderão ser praticados em horário noturno e em qualquer dia da semana. Serão considerados válidos os atos praticados e que preencherem os critérios do artigo 62 (celeridade, oralidade, informalidade e economia processual). Ademais, não será pronunciada nenhuma nulidade sem que tenha havido prejuízo às partes. Os atos processuais praticados em outra comarca poderão ser solicitados através de qualquer meio hábil de comunicação. Quanto aos atos essenciais, este serão registrado por escrito e os realizados em audiência de Instrução e Julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

A citação (art. 18) será pessoal, no próprio Juizado ou através de mandado judicial. Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, observando-se o procedimento sumário, conforme artigo 538 do CPP. Deverá constar na citação do acusado a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado e que na falta deste, será designado defensor público.

As intimações (art.19) serão feitas por correspondência, com aviso de recebimento, devendo ser pessoal. Em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual, a intimação poderá ser feita por correspondência, entregue ao encarregado da recepção, devidamente identificado. Sendo necessário, a intimação poderá ser realizada através de Oficial de Justiça independente de mandado ou carta precatória. Poderá ser realizada, também, através de meio idôneo de comunicação. Dessa forma, as partes sairão cientes dos atos praticados em audiência.

Caso seja infrutífera a conciliação será oferecida a denúncia, aqui feita de forma oral. Neste procedimento o número de testemunhas não está estipulado em lei, sendo adotado de modo geral até 5 testemunhas e em casos mais complexos pode vir a ser aceito até 8 testemunhas, há ainda correntes que dizem que por este ser um procedimento mais célere o número máximo deva ser 3 testemunhas. Este procedimento tem por objetivo, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.

Oferecida a denúncia será designada audiência de instrução e julgamento, nesta audiência una a defesa oferecerá sua defesa prévia, neste mesmo momento o juiz apreciará a defesa, caso rejeite cabe recurso de apelação em 10 dias, se aceita, haverá a oitiva das testemunhas, interrogatório, debates orais (20 minutos prorrogáveis por mais 10), neste procedimento não há previsão legal para substituição dos debates por memoriais.

Caso o autor dos fatos não compareça à audiência preliminar ou não ocorra as hipóteses previstas no artigo 76 da Lei, o Ministério Público oferecerá, oralmente, denúncia, isso se não houver a necessidade da realização de diligência imprescindível. Diante da complexidade ou circunstâncias o MP poderá requerer o encaminhamento das peças existentes, pois sua denuncia se baseará nos relatos do Termo Circunstanciado elaborado pela Autoridade Policial.

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