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O Processo Administrativo

Por:   •  13/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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Aula Direito Administrativo (Prof. Antonio Rodrigues)

Processo Administrativo

1.Conceito

Processo administrativo é uma sucessão de atos administrativos coordenados para um resultado final e conclusivo.

O conceito de processo administrativo não se confunde com o de procedimento administrativo. Procedimento é sinônimo de rito, forma de proceder. Enquanto o processo administrativo é o meio pelo qual é documentada toda a sucessão regular de atos preordenados a uma decisão administrativa final, execução de obra, celebração de contrato ou edição de regulamento, o procedimento administrativo é tão somente o cumprimento de formalidades que devem ser observadas na prática de certos atos administrativos.

a) Instauração: O processo administrativo pode ser instaurado mediante provocação ou por iniciativa da própria Administração no uso de suas competências. Provocada ou não pelo particular a Administração atua no seu próprio interesse e para tender aos fins que lhe são imputados pela legislação.

b) Formalização: Tradicionalmente o processo administrativo é formalizado (materializado) através de um conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e referentes a dado assunto de interesse do funcionário ou da administração, o que não exclui a possibilidade de autuação de processo administrativo em meio digital, desde que autorizados e regulados por normas que garantam os princípios a ele inerentes.

2. Fundamento constitucional

O fundamento constitucional do processo administrativo encontra-se no dispositivo do art. 5º, LV, que dispõe: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.”

A Lei 9.784/1999 estabeleceu “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.”

A Lei 10.177/1998 “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual” do Estado de São Paulo.

A Lei 14.141/ 2006, “dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal.”

3. Princípios

- Princípio da Oficialidade: assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da própria Administração, através de agente público competente, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. O Princípio da Oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente:

1) no poder de iniciativa para instaurar o processo;

2) na instrução do processo;

3) na revisão de suas decisões. Em todas essas fases, a Administração pode agir ex officio.

- Princípio da obediência à forma e aos procedimentos: o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo que ocorre no seu desenvolvimento. Quando a lei assim o dispuser, o processo administrativo está sujeito às formalidades e procedimentos prescritos, sob pena de nulidade. O processo administrativo deverá ser formalizado:

a) sempre que um interessado provocar a Administração;

b) quando a providência administrativa a ser tomada tenha efeitos imediatos sobre o administrado e envolva privação da liberdade ou de bens;

c) quando a providência administrativa a ser tomada disser respeito a matéria que envolva litígio, controvérsia sobre direito do administrado ou implique em imposição de sanções;

d) quando a Constituição diretamente o exigir, como é o caso do processo administrativo para realização de concursos públicos para admissão de pessoal (37, II), aquisição de bens, obras, serviços e alienações (art. 37, XXI) e nas concessões e permissões de serviço público (ar.t. 175); e) quando a lei ou ato administrativo o previrem.

- Princípio do informalismo a ser considerado em favor do administrado: significa que a Administração não poderá ater-se a rigorismos formais não previstos em lei ou regulamento.

- Princípio da gratuidade: o processo administrativo não de ser fonte de ônus econômico ao administrado. São vedadas cobranças não previstas em lei e, mesmo as autorizadas, deverão levar em conta a modicidade das taxas ou emolumentos cobrados apenas para cobrir eventuais despesas provocadas pelo processo.

- Princípio da lealdade e boa-fé: a Administração Pública deve se comportar no processo administrativo com sinceridade, proibidas condutas astuciosas, ardilosas, ou que por vias transversas concorram para prejuízo dos direitos dos administrados.

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