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O Processo do Trabalho

Por:   •  25/9/2019  •  Resenha  •  1.953 Palavras (8 Páginas)  •  112 Visualizações

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06/08

Processo conhecimento - sujeito tem uma pretensão que ainda não foi confirmada por título executivo (titulo executivo vai para fase de pagamento)

Pretensão que precisa ser confirmada deve ser discutida como prova

Quando tem decisão, confirma-se, iniciando processo de execução

Execução - forca cumprimento de obrigação

Cautelar - processo que funcionava em benefício dos outros 2 acima, toda vez que acontecesse incidente que pudesse prejudicar funcionamento, o cautelar esclarecia.

Fase conhecimento - fase comum e fase especial

Legislador cria-se procedimentos específicos

13/08

Reclamação trabalhista:

Autor (reclamante) provoca judiciário, pode ser escrita ou verbal.

Para ser verbal, tem que procurar a área administrativa da vara, servidor toma nota do problema e marca data de retorno em até 5 dias, ai reclamante volta na vara para assinar a reclamação, servidor faz termo e faz a distribuição após a assinatura, sendo que a distribuição retroage a data do comparecimento do reclamante.

Ao ser distribuído, marca data da audiência, se o reclamante não retorna há perempção provisória.

Perempção provisória eh a suspensão do reclamante pelo prazo de 6 meses e acontece quando o reclamante não volta para assinar ou se faltar na audiência, neste último caso, pode repropor ação, porém pagando as custas, se repropor e faltar de novo na audiência, há a perempção provisória.

Reclamação escrita tem que cumprir: endereçamento a juízo competente, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedidos líquidos, certos e determinados, data, assinatura. Três questões: precisa do direito, precisa ter valor da causa (sim), precisa requerer produção de prova (sim).

Reclamação é submetida ao judiciário, se há mais de uma vara, é distribuída de forma que número de processos fiquem equilibrado, se há só uma vara, não é distribuído, eh protocolado.

Se distribuída (informal e célere), será designada data para audiência una. Servidor tem 48 hrs para expedir mandado de notificação, quando entregue, correio entregara em 48 horas, assim, a reclamada toma ciência.

Audiência: partes qualificadas, tenta conciliacao e apresenta defesa. Então, seguem com as provas orais (depoimento pessoal e testemunhas), após 10 min para alegações finais, depois juiz profere a sentença.

CLT relativiza a possibilidade de audiência una, podendo ter: Audiência inicial (conciliação e defesa), audiência de instrução (provas), audiência julgamento (alegações finais)

Defesa da reclamada

Tem que ter o prazo de 5 dias para apresentar, se intimou na véspera, audiência será redesignada.

4 tipos de defesa:

  1. Contestação - P. Impugnação Especificada (tem que contestar cada ponto) e da Eventualidade (tem que apresentar todas as teses para não sofrer efeitos da preclusão)
  2. Reconvenção - contra ataque do réu, natureza de ação
  3. Exceções - suspeição/impedimento (juiz parcial) e incompetência territorial

20/08

Contestação 

A reclamada terá o prazo de 20 min para apresentar a defesa.

Requisitos: 

  1. P. Impugnação Especificada: tem que contestar cada ponto, toda matéria de fato, se não impugnar será confissão ficta.
  2. P. Eventualidade: tem que apresentar todas as teses para não sofrer efeitos da preclusão.

Confissão ficta: uma das partes reconhece a veracidade do alegado nos fatos. Fato confessado deixa de ser controvertido, não havendo dilação probatória (produção de provas)

Confissão pode ser real ou ficta. Diferente de revelia, que é deixar de contestar.

Direito material: criado por lei ou contrato

Direito processual: direito ou dever (relação jurídica) material violado  

Estrutura: atacar direito material e processual

Defesa Indireta do Processual: questões processuais

Defesa Indireta do Mérito: questões materiais - apresentar fato novo (pagamento, prescrição, compensação)

Defesa Direta do Mérito: questões materiais - negar o mérito

Ausência da defesa - Revelia

Primeira audiência é para apresentar a defesa

Não comparecimento autor: processo arquivado

Não comparecimento réu e advogado: revelia

Ainda que ausente réu: se o advogado presente, pode apresentar defesa e provas, porém se réu não vai se ha depoimento pessoal, entende-se confissão ficta

Preposto empregado: empregador doméstico ou microempresário pode não ser empregado o preposto. Reforma trabalhista: não precisa ser empregado, só precisa ter conhecimentos dos fatos.

Revelia não tem efeito: se há litisconsórcio passivo e um apresenta contestação, quando direito é indisponível (ex: periculosidade, de qq forma tem que ter perícia, mesmo com revelia), falta de documentos na inicial (mesmo revel, juiz vai julgar improcedente), inverossimilhança das alegações/ contradições

27/08

Reconvenção

Réu formulando pretensão contra o autor

Natureza jurídica de ação

Réu torna-se autor na mesma ação

Aplicação subsidiária do CPC: faz na própria contestação.

Dedução: quiser alegar o pagamento do que está sendo cobrado (ex: reclamante pede hora extra, reclamado quer alegar o pagamento)

Compensação: matéria de defesa, alegada na contestação (ex: reclamante pede hora extra mas deve o valor de um equipamento que quebrou). Compensação é usada quando valor que o reclamado deve é maior, porém pode ser usada quando é menor também.

Requisitos:

Processo pendente

Matéria discutida entre ação e reconvenção tem que ter conexão

Juiz que vai julgar reconvenção, deve também ter competência para contestação

Mesmo rito

Reconvenção dá origem a processo autônomo

Prazo: audiência

Reconvindo poderá apresentar defesa em audiência, assim, juiz terá que redesignar audiência com o prazo mínimo de 5 dias

Julgamento proferirá uma única sentença

Exceção

Duas hipóteses: exceção de incompetência relativa (territorial) ou suspeição/impedimento

Exceção de incompetência relativa (territorial): proposta no lugar errado, local de prestação do serviço. Insurge-se ao juízo. Não insurge na defesa e sim na exceção no prazo de 5 dias, será redesignada audiência após apreciada a exceção. Réu é o único que pode. Juiz poderá pedir para produzir prova em audiência.

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