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O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac)

Artigo: O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/10/2014  •  Artigo  •  281 Palavras (2 Páginas)  •  215 Visualizações

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PONTO DE EQUILÍBRIO CONTÁBIL

MC- CDF= LO

Q X MCU – CDF= 0

Q X 0,07618 – 35.000=0

QEO= 35.000/0,07618 ≅ 459.438 unidades

RECEITA OPERACIONAL 459.438 X 0,89109 409.400,61

(-) DEDUÇÕES 27,5% 112.585,17

RECEITA LIQUIDA 296.815,44

(-) CDV 459.438 X 0,56986 261.815,34

(=) MC 35.000,1

(-) CDF 35.000

(≅)L.OPERACIONAL 0

LEI ROUANET1

Concebida em 1991 para incentivar investimentos culturais, a Lei Federal de Incentivo à

Cultura (Lei nº. 8.313/91), ou a Lei Rouanet, como também é conhecida, pode ser usada

por empresas e pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais.

Ela institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é formado por três

mecanismos: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o Incentivo Fiscal (Mecenato), e o Fundo

de Investimento Cultural e Artístico (FICART).

Pronac

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) tem a finalidade de captar recursos para

fomentar a atividade cultural e artística.

Incentivo Fiscal (Mecenato)

Mecenato é um dos mecanismos de implementação do Pronac e consiste em uma forma

de captar recursos junto às pessoas físicas e jurídicas, por meio de dedução do imposto de

renda, para projetos culturais previamente aprovados pelo MinC.

Quem pode incentivar:

- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real;

- Pessoas Físicas pagadoras de Imposto de Renda.

Dedução Fiscal

Enquadram-se no Artigo 18 da Lei Rouanet projetos nos seguintes segmentos culturais:

1. Artes Cênicas;

2. Livros de valor artístico, literário ou humanístico;

3. Música erudita ou instrumental;

4. Circulação de exposições de artes plásticas;

5. Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e

cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a

manutenção desses acervos;

6. Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e

preservação e difusão desse acervo;

7. Preservação do patrimônio

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