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O QUÊ SÃO DOLO DIRETO E DOLO INDIRETO, CONCEITO DE CRIMES CULPOSOS E A DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE

Por:   •  20/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.393 Palavras (14 Páginas)  •  632 Visualizações

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Silvestre Francisco Grandal Coelho Savino Junior

O QUÊ SÃO DOLO DIRETO E DOLO INDIRETO, CONCEITO DE CRIMES CULPOSOS E A DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE

Trabalho proposto pelo Prof. Jeffrey Chiquini, na matéria de Direito de Transito, do curso de          Direito das Faculdades OPET (FAO).

Curitiba

2017


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        

2 CONDUTA        

3 TIPO DOLOSO        

3.1 Dolo Direto        

3.2 Dolo Indireto        

4 TIPO CULPOSO        

4.1 Culpa Consciente e Culpa Inconsciente        

5 A DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL        

5.1 Dolo Eventual e Culpa Consciente nos Delitos de Transito        

6 CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS        


1 INTRODUÇÃO

Neste presente trabalho, que acabei formatando como um pelo tema ser um pouco extenso, pretendo discorrer sobre a conduta, que é a que deve ser analisada para definirmos se um crime é culposo ou doloso, citando três conceitos, sendo eles causal, final e social.

        Em seguida irei discorrer sobre os Tipos Dolosos, onde a conduta agente objetiva de forma direta o resultado ou assume o risco de produzi-lo, demonstrando assim as diferenças entre o Dolo Direto e o Dolo Indireto, como foi proposto pelo exercício.

        Após diferenciar os tipos de Dolo, conceituarei o Tipo Culposo, com suas características e diferenças entre culpa consciente e inconsciente.

Por fim irei diferenciar Dolo Eventual e Culpa Consciente, e demonstrar a visão do autor escolhido, Rogério Greco, que é semelhante a minha, sobre o uso midiático do Dolo Eventual nos delitos de Transito.


2 CONDUTA

Antes de desertarmos ou conceituarmos os tipos de condutas, devemos definir que ela é ação, ou omissão, humana por excelência, porém há alguns casos, expressamente definidos na Constituição Federal de 1988, em que a pessoa jurídica poderá ser punida penalmente, por atos praticados que venham a lesar o meio ambiente.

Quanto à ação, há três tipos de conceituação, que são a CAUSAL, FINAL E SOCIAL.

O conceito Causalista deve dois momentos, o clássico (Liszt e Beling) que definia que a ação era um movimento humano voluntario, e que sem ela não haveriam maneiras de causar um crime, e por isso não conseguia alcançar os crimes provenientes de omissão, ou não ação, humana, e o sistema neo-classico (Paz Aguado) em que a ação ainda é um ato voluntário, porém deixa de somente movimento natural, passando a ser normativo, prevendo assim ação em sentido estrito (positiva) como omissivo (ação negativa).

O Conceito Finalista (Welzel) discorre que toda ação humana voluntária tem como objetivo um fim, podendo ser ilícito ou lícito.

Para o conceito Social (Daniela de Freitas Marques, Johannes Wessels) a ação humana sofre a influencia dos padrões axiológicos sociais e jurídicos de uma determinada época.

Quanto à conduta, ao autor poderão ser imputados dois tipos, a dolosa ou culposa, sendo que os crimes só poderão, via de regra, ser da forma dolosa, porém poderão ser culposos apenas quando houver previsão legal expressa nesse sentido, conforme o artigo 18, parágrafo único, do CP.


3 TIPO DOLOSO

A conduta dolosa, resumidamente, ocorre quando o agente quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo, já a culposa ocorre quando o agente dá causa ao resultado em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência.

O conceito de Dolo, segundo Rogério Greco, “é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta p revista no tipo penal incriminador”.  O autor ainda indica que o Dolo é formado por dois elementos, sendo um deles o elemento intelectual, onde o agente decide o que quer fazer, e um elemento volitivo, onde decide realizar o que quer, e que a conjunção destes dois que configuram uma ação típica e real, formando assim o dolo do tipo.

O autor ainda expõe o instituto do erro de tipo, constante no artigo 20 do Código Pena, que não comentar muito por não é o objetivo deste, porém devo apenas explicar que ele existe, e que tem dois tipos, que são: o tipo escusável – é o erro de tipo invencível, em que qualquer pessoa normal poderia incorrer; e o tipo inescusável – é o erro de tipo vencível, que poderia ter sido evitado se o agente tivesse agido com as diligências ordinárias. Por fim, independente de qual destes ocorra, o fato é que ele sempre afastará o dolo do agente.

O dolo possui 4 teorias que o explicam, sendo elas:

a) teoria da vontade – onde ele é apenas a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador;

b) teoria do assentimento - onde o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende possível e o aceita. Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo;

c) teoria da representação - para essa teoria não haveria diferença entre o dolo eventual (indiferença quanto ao resultado) e a culpa consciente (confiança da não-ocorrência do resultado), pois não há como prever se o agente assume o risco, ou acreditava sinceramente na sua não-ocorrência;

e d) teoria da probabilidade - essa teoria trabalha com dados estatísticos, onde se a probabilidade da ocorrência do resultado for grade, seria dolo eventual, porém se for baixa, aí estaríamos diante de culpa consciente. Há grandes criticas a essa teoria, pois ela não analisa o mais importante, que é a VONTADE DO AGENTE.

O nosso sistema penal pátrio utiliza apenas as Teorias da Vontade e do Assentimento, e seguindo essas duas teorias, há dois tipos de Dolo, o Direto e o Indireto, que pode ser dividido em duas modalidades, o alternativo e o tão famoso “eventual”.

3.1 Dolo Direto

Quanto ao Dolo Direto, ele ocorre quando o agente quer ou prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo, cometendo assim um ato tipificado.

O Dolo Direto pode ser de primeiro ou segundo grau, está ligado ao fato de quem será atingido, pois o de primeiro tem relação ao fim proposto e aos meios escolhidos, enquanto que o de segundo grau terá relação aos efeitos colaterais, que são necessários para a sua representação.

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