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O RELAXAMENTO DE PRISÃO

Por:   •  27/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  740 Palavras (3 Páginas)  •  212 Visualizações

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DOUTO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nº xxxxxxxxxxxxxxx

PEDRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, padeiro, natural de Itabuna-Ba., nascido em 15/07/1985, filho de Joao da Silva e de Maria da Silva, CPF nº xxx, residente na rua A, nº 2222, Bairro de Tal, Itabuna-B., por seu patrono (procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência em atenção à r. Decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº xxxxxx, pugnar pelo RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA,decretada em seu desfavor, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, por todas as motivações jurídicas a seguir expostas:

DOS FATOS

No dia 10 de janeiro de 2020, PEDRO estava saindo de seu trabalho como o faz corriqueiramente. Todavia, nesta data, PEDRO discutiu com seu patrão TOMÉ DE SOUZA e, assim, saiu estressado de seu labor. Já nervoso, PEDRO pegou a sua moto e estava transitando com a mesma, quando foi fechado por VINÍCIUS SANTOS, que conduzia seu carro. Ao ser fechado, PEDRO desceu de sua motocicleta e partiu em direção a VINÍCIUS, quando começou a agredi-lo. As agressões foram tamanhas que VINÍCIUS, após constatação, ficou incapacitado para o trabalho por mais de 30 dias.

Com as agressões, VINÍCIUS procurou o Complexo Policial de Itabuna para registrar ocorrência policial pelo crime de Lesão Corporal de natureza grave. Com o registro, a Polícia Militarfoi acionada para a localização de PEDRO e, quando este foi encontrado, foi conduzido paraDelegacia de Polícia. Na Delegacia, o Delegado ouviu todos (Pedro, Vinícius e dois policiais militares que participaram da condução de Pedro).

Findo o procedimento na Delegacia com a prisão em flagrante de PEDRO, os autos foram remetidos ao Juízo. O magistrado determinou a realização de audiência de custódia e, nesta, o Defensor Público (que, naquele ato, tutelava os interesses de Pedro) requereu a liberdade provisória; o membro do Ministério Público opinou pela aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Contudo, o Juiz, entendeu que, diante dos números alarmantes de atos ilícitos e do caos social que assola Itabuna, PEDRO não poderia ficar em liberdade, razão pela qual, de ofício (eis que o Ministério Público opinou pela aplicação de medidas alternativas à prisão), decretou a prisão preventiva de PEDRO, para garantir a ordem pública. Prolatada decisão, Pedro foi encaminhado para o Conjunto Penal de Itabuna.

DO DIREITO

Diante do exposto, resta patente a completa ilegalidade  da prisão em flagrante, uma vez que o juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva ex officio, contrariando a Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), onde aduz que não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

Cabe também salientar que o inciso II do art. 310 deixa claro que o juiz deverá fundamentadamente “converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.”

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