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O RESUMO DE SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA

Por:   •  7/7/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.700 Palavras (11 Páginas)  •  931 Visualizações

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RESUMO DE SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA

• O paradigma clássico da reflexão sobre o Direito corresponde ao paradigma do Direito Natural que apresenta um contexto histórico de vigência que atravessa a história do Pensamento Ocidental.

• Esse paradigma clássico da reflexão sobre o Direito pode ser caracterizado pela imutabilidade (atravessa o tempo e a história sem sofrer modificações), são regras dadas e não postas por alguém, são universais (ultrapassa os limites territoriais) e apresenta uma função primordial e significado histórico (servir como critério de avaliação do Direito Positivo). Além disso, podem ser conhecidas por meio de uma revelação divina ou estudo da natureza humana.

• A relação entre o Direito Natural e o Positivo no contexto desse paradigma corresponde a uma superioridade do Direito Natural em relação ao Positivo. O Positivo se apresenta como um Direito posto pelo Estado e particular, enquanto o Natural corresponde a regras gerais, comum a todos e que serve como modelo de classificação do Direito Positivo.

• O Direito Natural existe para exercer uma função de controle sobre o Direito Positivo.

• As variações históricas possíveis do jusnaturalismo corresponde, para alguns, aos períodos Clássico, Medieval e Moderno. Já outros estabelecem a existência de apenas o Medieval e o Moderno derivado da razão humana. Para que o Direito Positivo pudesse ser Clássico teria que seguir o Direito Natural.

• Os processos históricos que levaram à corrosão do paradigma do Direito Natural foram a secularização do Direito (representado pela separação de Estado e Igreja), positivação do Direito (o Direito passa a ser criado e aplicado pelo Estado) e historicização do Direito (o Direito passa a ser considerado um fenômeno histórico). Também merece destaque o processo de sistematização do Direito.

• Os efeitos desses processos históricos para o paradigma do Direito Natural correspondem a um processo de erosão deste Direito Natural e desagregação de seu paradigma de pensamento. Encerra o ciclo do paradigma anterior com a publicação do Código Napoleônico. A erosão da crença do Direito Natural foi tornando menos relevante sua oposição e o Direito Positivo passou a ser a única realidade jurídica levada em conta. Isso pode ser exemplificado pela substituição das disciplinas de Direito Eclesiástico e Natural por História e Filosofia do Direito.

• As transformações que permitiram a emergência do paradigma da Filosofia do Direito correspondem a preponderância do Direito Positivo entre os séculos XIX e XX levando à afirmação que não existe outro Direito que não o Positivo. O Direito Contemporâneo é caracterizado pela contínua mudança desagregando as características de imutabilidade e universalidade do Direito Natural.

• O paradigma da Filosofia do Direito corresponde a uma elaboração doutrinária surgida entre os séculos XVIII e XIX realizada por juristas com interesses filosóficos.

• Os campos de investigação e os problemas fundamentais do Direito são o Metodológico, Ontológico, Fenomenológico e Deontológico. O Metodológico passa de uma reflexão do ser para o de conhecer a partir de seus limites e possibilidades. Procura responder as seguintes perguntas: É possível conhecer o Direito? Como conhecê-lo? É chamada de Teoria do Conhecimento e apresenta um ciclo entre realidade-pensamento-linguagem. O ontológico busca dintiguir o Direito de outros sistemas parecidos. Vai procurar responder a pergunta: O que é o Direito? Para que suas regras sejam válidas é necessário ser formadas por uma autoridade habilitada constitucionalmente, seja competente a determinada regra e siga um determinado rito para elaboração dessas regras. O Fenomenológico busca entender o Direito como Fenômeno Social. Responde as seguintes perguntas: Para que serve o Direito? Qual a função do Direito? Qual a sua finalidade? E o Deontológico busca interrogar os valores de justiça das normas jurídicas.

• A abordagem jusnaturalista consiste em uma das formas possíveis de se abordar o fenômeno jurídico. E, como tal, é legítima em suas pretensões. Consiste em validar ou invalidar as regras do Direito Positivo permitindo aos indivíduos aceitar ou resistir a essas leis e tomar uma posição diante do Direito Positivo justificando-a ou condenando-a. Consiste, portanto, em resumir, justificar, modificar, reformar e aperfeiçoar o Direito Positivo.

• O significado histórico do Direito Natural ultrapassa a vigência multisecular e consiste em avaliar o Direito Positivo apresentando dois víeis: conservando-o ou reformando-o.

• A Teoria do Direito Natural é ao mesmo tempo dualista e idealista. Idealista porque trata de um direito justo, ideal, válido em si mesmo e que é anterior e superior ao Positivo. Dualista porque procura vincular o Direito Natural ao Positivo procurando validar este em conformidade ao Natural.

• Podemos identificar um autor como jusnaturalista, segundo Kelsen e Bobbio, por dois fatores: primeiro tem de admitir a existência do Direito Natural e do Direito Positivo, segundo admite a superioridade do Direito Natural em relação ao Positivo.

• Se tomarmos como base o ângulo do conteúdo do Direito Natural, admitimos a existência de uma pluralidade e contrariedade das teorias deste Direito. Isto é exemplificado pela relação que se estabelece entre a liberdade como natural de acordo com as Declarações de Direito Modernas e a escravidão como natural defendida por Aristóteles. O que seria mais natural: escravidão ou liberdade? Outro exemplo é a propriedade individual defendida pela Declaração Francesa de 1789 em seu artigo 17 e os defensores das propriedades coletivistas. O que seria mais natural: o liberal ou o socialista? Também podemos citar o pior problema do Direito Natural: a obrigação política (dever do cidadão com o Estado). O cidadão deve obedecer às leis do Estado. E se essas leis forem injustas? O que é mais natural: obedecer ou resistir? Mas, Bobbio admite a existência de uma unidade substancial que vincula todas as correntes do Direito Natural. Dessa forma, a história do jusnaturalismo é uma só. Ainda segundo Bobbio, Jusnaturalismo = Teoria da Moral = Teoria do Direito Natural = Paradigma do Direito Natural.

• Bobbio chegou à compreensão de que há uma unidade substancial do Direito Natural ao admitir que este não é uma moral e sim uma teoria da moral. Moral significa um conjunto genérico de prescrições da conduta humana baseada em certas máximas tidas como fundamentais e em valores preeminentes. Já a teoria da Moral corresponde a um conjunto de argumentos que visa convencer alguém a aceitar

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