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O RESUMO MULTIPROPRIEDADE

Por:   •  28/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  140 Visualizações

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1. Disposições Gerais.

O art. 1.358-C do CC conceitua a Multipropriedade como “regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.

Acerca deste dispositivo Cezar Peluso comenta que:

A periodicidade, assim, é elemento central de caracterização dessa figura, qualifica-a e a distingue das demais modalidades de propriedade e fruição, na medida em que, a despeito de se tornar titular da propriedade perpétua e exclusiva sobre uma fração do imóvel, o multiproprietário só tem a faculdade de exercer a fruição durante um determinado período em cada ano-calendário .

O art. 1.358-B do CC esclarece que a Multipropriedade reger-se-á pelas normas previstas no código civil e, supletiva e subsidiariamente, pela lei do Condomínio (Lei nº 4.591/64) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Nesse contexto, sobreleva destacar que o imóvel objeto do mencionado regime é indivisível, não se submetendo a ação de divisão ou extinção de condomínio, bem como inclui as instalações, equipamentos e mobiliário destinados a seu uso e gozo.

Acerca do período de uso e gozo pelos proprietários, o art. 1358-E esclarece que cada fração de tempo é indivisível e será de, no mínimo, sete dias seguidos ou intercalados, podendo ser fixo, flutuante ou misto. Tal disposição não impede a aquisição de períodos maiores que o mínimo.

Por fim, vale lembrar que a Multipropriedade não se extingue automaticamente se todas as frações forem do mesmo proprietário, conforme previsão do parágrafo único do art. 1358-C.

2. Da Instituição.

O assunto está disposto nos arts. 1358-F ao 1358H, que, em suma, dispõem que a Multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos ou testamento, devidamente registrado no Cartório competente (Registro de Imóveis).

Segundo o art. 1358-G, a convenção de condomínio em Multipropriedade determinará:

I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;

II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;

III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário;

V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante

VI - as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.

Além disso, o instrumento de instituição da Multipropriedade deve indicar a duração dos períodos correspondentes a cada fração, bem como pode estipular o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel pela mesma pessoa.

3. Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário.

Além dos direitos previstos no documento de instituição e convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário tem direito de, em suma: a) usar e gozar do imóvel durante sua fração de tempo; b) ceder sua fração em locação ou comodato; c) alienar ou onerar sua fração; d) participar e votar das assembleias gerais.

Os deveres dos proprietários estão previstos no art. 1.358-J, em síntese são eles: a) pagar a contribuição condominial; b) responder pelos danos causados; c) comunicar as avarias/vícios/defeitos durante a utilização; d) não alterar o imóvel; e) conservar o imóvel para os fins a que se destina; f) usar o imóvel conforme sua destinação; g) usar o imóvel exclusivamente durante sua fração de tempo; g) desocupar o imóvel até o dia e hora fixados; h) permitir a realização de obras urgentes.

Por fim, o art. 1.358-K determina que os direitos e deveres dos multiproprietários se aplicam aos promitentes compradores e aos cessionários.

4. Da Transferência da Multipropriedade.

O art. 1.358-L do CC, por sua vez, trata da transferência da multipropriedade e, em suma, declara que a transferência se dará na forma da lei civil, dispensando-se a anuência ou cientificação dos demais proprietários.

Prevê, ainda, que não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, bem como reconhece a solidariedade entre alienante e adquirente, acerca do cumprimento das obrigações dispostas no art. 1.358-Jdo CC.

Acerca desse assunto, Peluso comenta que:

O artigo trata da transferência da multipropriedade, que ocorre “na forma da lei civil”, a título inter vivos ou causa mortis. Caso ocorra mediante negócio jurídico inter vivos, deve ser observada a forma do art. 108 do CC, se

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