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O RITO ORDINÁRIO

Por:   •  20/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.085 Palavras (9 Páginas)  •  146 Visualizações

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Thiago Rodrigues Campos Sá

Elias Saad

Direito Processual Civil

Procedimento comum Ordinário

Rio de Janeiro

2014

 Introdução


        
Processo é uma relação jurídica submetida a um procedimento e estabelecida a partir de uma sequência de atos destinados a um determinado fim: a prestação jurisdicional. O procedimento, por sua vez, é o rito, a forma como a relação jurídica se desenvolverá para que o processo atinja sua finalidade. 

        O Código de Processo Civil Brasileiro prevê dois tipos fundamentais de procedimento: o comum e os especiais. O procedimento comum subdivide-se em outros dois tipos: o Rito comum Sumário e o Ordinário, este último o qual se destina tratar o presente trabalho.

O Procedimento Ordinário


        Tratado no CPC, a partir do artigo 282, o procedimento ordinário possui quatro fases bem distintas: a postulatória, a ordinatória ou saneadora, a instrutória e a decisória. Tal divisão é feita a partir do ato processual predominante em cada fase, adiante será explicitado de forma sucinta as peculiaridades de cada fase.

Fase Postulatória


        Se desenvolve desde a propositura da ação até o saneamento, compreendendo: petição inicial, citação e resposta (contestação, exceção, reconvenção). 
        Nessa fase, predominam os atos de requerimento das partes, embora também possam ser produzidas provas, em regra documentais, para instruir a petição inicial.
        A propositura da ação inicia com a petição inicial, por meio da qual se solicita a entrega da prestação jurisdicional. Nela, o autor expõe os fatos pelos quais entrou com a ação, fundamentando seus pedidos. A narração dos fatos deve ser feita respeitando o princípio da lealdade e boa-fé, conforme o artigo 14 do CPC, pois os fatos devem ser expostos de maneira verídica.

        Além disso, na inicial também deve haver a indicação das provas com que o autor pretende provar a veracidade de tais fatos, de quem ocupa os polos ativo e passivo e do juiz ou tribunal a quem se dirige. O núcleo essencial da petição inicial se forma com a causa de pedir e a indicação das partes.
        A relação jurídica fica então completa a partir do momento em que o réu é citado, assumindo uma configuração triangular (autor/juiz/réu). O réu é chamado ao processo para que possa exercer seu direito de defesa, caracterizado pelo princípio do contraditório e ampla defesa, assegurado no artigo 5º da Constituição Federal, o qual consiste na igualdade de oportunidade de manifestação das partes em todos os atos processuais. A sentença terá efeito nulo se não for propiciada ao réu a oportunidade de se defender.
        Ao ser citado, o réu tem um prazo determinado para apresentar sua defesa, mas isso não é um dever, é um ônus; ele pode simplesmente se omitir, caracterizando a revelia. O CPC considera três institutos como resposta do réu em sua defesa: a contestação, a exceção e a reconvenção.         A primeira é o meio, por excelência, de oposição ao pedido inicial, ou seja, é a contraposição da pretensão formulada na inicial. Ainda que a contestação não se preste à formulação de pedidos, assim como a petição inicial, ela também possui uma pretensão: que o pedido do autor seja desacolhido. Para isso, poderá expor todas as suas razões e fundamentos, inclusive com fatos novos, conforme o artigo 300 do CPC, caracterizado pelo princípio da eventualidade (as partes devem produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, caso lhes sejam eventualmente úteis mais tarde, ainda que no momento não o sejam).
        Na contestação, o réu assume a posição passiva da ação. Pode ele, porém, assumir a posição ativa ao propor uma ação incidente de conhecimento contra o autor, formulando pretensões em face dele, sob o mesmo procedimento já em curso. Essa nova ação é denominada reconvenção. A reconvenção é fundada no princípio da economia e celeridade processual: se o réu tem pretensões ligadas às que contra ele foram formuladas, não há necessidade de se instaurar um processo separado, uma vez que existe um pendente entre as mesmas partes.
        Por fim, existem matérias de defesa que não podem ser qualificadas na contestação: as exceções, incidentes processuais que não atacam o mérito da ação, apenas a correção de alguma irregularidade que o processo esteja sofrendo em relação ao magistrado (hipótese de exceção de impedimento ou suspeição) ou ao juízo competente (hipótese de exceção de incompetência relativa). Nela, a parte alega que não está sendo respeitado o princípio da imparcialidade.

        

 Fase Ordinatória


        Findo o prazo para apresentação de resposta do réu, inicia-se a fase ordinatória.         Nessa fase, o juiz verificará a regularidade do processo (condições da ação, pressupostos processuais, etc.), a fim de que a fase instrutória seja alcançada sem riscos de que o processo esteja imprestável para o julgamento. O juiz deve por ordem à ação, decidindo o rumo que ela seguirá, realizando, basicamente, três atividades:


a. Caso tenham sido trazidos novos elementos aos autos, verificar a necessidade de dar direito de réplica ao autor;
b. Sanar eventuais irregularidades, no caso delas serem sanáveis, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas; caso contrário o processo será extinto sem resolução de mérito;
c. Decidir sobre a necessidade de produção de provas: se forem necessárias, dar-se-á início à fase instrutória; se não, procederá o julgamento antecipado da lide, com convocação de audiência preliminar para resolver pendências e organizar o processo.
Todavia, isso não quer dizer que todo o controle de regularidade do processo seja feito exclusivamente na fase ordinatória, nem que tal fase possua somente atos de regularização e ordenação processual. O controle de pressupostos é realizado desde o início do procedimento até o momento de prolatar a sentença. As atividades propriamente ordinatórias (saneadoras) são as providências preliminares acima elencadas.

Fase Instrutória


        Para examinar a veracidade dos fatos, o juiz necessita analisar as provas produzidas durante o processo. É por meio delas que o juiz terá elemento para produzir uma sentença justa e coerente. Essa fase é destinada à coleta do material probatório (ainda que isso se inicie na fase postulatória, com a juntada de documentos na petição inicial) que servirá de suporte para a decisão do mérito.
As partes não têm o dever, mas o ônus de produzir provas. Ou seja, a lei não as obriga a fazê-lo, mas se o fizerem, terão vantagem de provar suas alegações. Caso contrário, arcarão com as consequências da omissão.
        Os meios de prova são os mecanismos pelos quais se busca demonstrar ao juiz a ocorrências dos fatos alegados. Podem ser diretos (inspeção judicial, fatos notórios, etc.) ou indiretos (documentos, testemunhas, etc). Uma vez demonstrados, se consolidam em conteúdo da prova. O conteúdo da prova é o resultado produzido pelos meios de prova: o convencimento que o juiz passa a ter da ocorrência ou não dos fatos apresentados.
        Os meios de prova legalmente previstos são o depoimento pessoal, a confissão, exibição de documentos, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Embora não estejam expressos no conteúdo legal, há também meios atípicos de provas que são aceitos. Entrentanto, tais meios devem obrigatoriamente ser moralmente admissíveis e respeitar o princípio da proibição de provas ilícitas, conforme o artigo 332 do CPC e o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.
        Há, ainda, fatos que não dependem de prova, pois são admitido como verdadeiros independentemente da demonstração nos autos do processo. Entre eles se encontram:
a. Fatos incontroversos: sobre os quais as partes não discutem. Já que cabe ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados pelo autor, aqueles que o réu não impugnar, não necessitam de prova, presumindo-se, portanto, que são verdadeiros;

b. Fatos notórios: de conhecimento geral na região e tempo de tramitação do processo;

c. Fatos alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;

d. Fatos que o legislador faz presumir, de maneira absoluta ou relativa, sua veracidade (presunção legal). No caso de presunção relativa, à parte acusada caberá o ônus de produzir prova em contrário.

        Além disso, o jugador, buscando sempre a verdade real, tem a permissão de interferir diretamente na produção de provas, conforme o princípio da livre investigação das provas, que lhe concede ampla liberdade para requisitar, de ofício, as provas que lhe pareçam necessárias, tanto para ajudar no proferimento da sentença quanto para asseverar a igualdade de tratamento entre aspartes.
Vale ressaltar que não existe hierarquia entre as provas produzidas, todas possuem idêntico valor probante. O que ocorre durante a análise é que determinada prova seja mais marcante, objetiva no esclarecimento dos fatos e, consequentemente, no convencimento do julgador. 
O magistrado, por sua vez e conforme o princípio da persuasão racional do juiz, adotado no Brasil, aprecia e analisa o conjunto probatório dos autos e julga de acordo com o seu próprio e livre entendimento. Porém, deve obrigatoriamente fundamentar sua decisão ao proferir a sentença.

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