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O Recurso Trabalhista

Por:   •  11/12/2019  •  Resenha  •  1.825 Palavras (8 Páginas)  •  136 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA-SC

Processo nº 0000744-83.2018.5.12.0008

MARLENE SALETE SCHWINGEL, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista, processo em epígrafe, em trâmite neste juízo e que move em face da Empresa SULAVINHO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME, também já qualificada, por sua advogada que subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 895, inciso I, da CLT interpor, tempestivamente, Recurso Ordinário, requerendo a remessa das anexas Razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Importante mencionar que a recorrente foi deferido os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual deixa de efetuar o preparo recursal e o recolhimento das custas processuais.

Nesses termos, pede deferimento.

Piratuba-SC, 18 de novembro de 2019.

ANA OLÍVIA BAZZI AMORA

OAB/SC 41018

GIDIÉLA DETOFOL

OAB/SC 48092

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: MARLENE SALETE SCHWINGEL

Recorridas: SULAVINHO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME

Processo nº: 0000744-83.2018.5.12.0008

Origem: Vara do Trabalho de Concórdia-SC.

Egrégio Tribunal, Doutos Julgadores.

Histórico Processual

A recorrente propôs reclamação trabalhista em face da recorrida para garantir direitos que não foram adimplidos a tempo e modo. Em razão disso, pleiteou, em síntese, o reconhecimento da estabilidade no emprego, tendo em vista que sofreu acidente de trabalho e foi demitida sem justa causa pouco mais de três meses depois do ocorrido, bem como pelo fato de ser contratada para exercer a função de cozinheira e realizar igualmente a função de agente de limpeza, acumulando as duas funções, porém sem receber o devido adicional.

A recorrida, por seu turno, apresentou defesa na modalidade contestação, pugnando pela improcedência da demanda, apenas aduzindo que não ocorreu o acidente de trabalho e que não havia o requerido acúmulo de função, não juntou documentos pertinentes, não produziu qualquer outra prova; e, outros pedidos de praxe.

Na audiência de instrução, procedeu-se a tomada dos depoimentos de três testemunhas, todas indicadas pela recorrente.

Razões finais remissivas.

Frustradas todas as tentativas conciliatórias.

Por conseguinte, aportou a sentença julgando improcedente os pedidos da recorrente, afirmando que não restou demonstrada o acúmulo das funções, bem como não foram cumpridos os requisitos para reconhecer a estabilidade acidentária.

Sendo assim, tendo em vista a respeitável sentença julgando improcedente os pedidos, inobstante o conhecimento e inteligência da douta julgadora a quo, não pode a recorrente aceitar sua decisão, uma vez que vai de encontro a prova produzida nos autos conforme será demonstrado a seguir.

Do Acúmulo de Função

Conforme a prova produzida nos autos, a terceira testemunha ouvida pela recorrente, o Sr. Sedenir Dalarmelin, corrobora o quanto exposto na exordial, ou seja, que além de desempenhar a função de cozinheira, a recorrente também era responsável pela limpeza do estabelecimento. Vejamos o depoimento:

“Trabalhou no restaurante reclamado, até 31/01/2019, na função de garçom; que a reclamante era cozinheira e também fazia a limpeza da cozinha, que, quando necessário, fazia a limpeza geral do restaurante, que não havia ninguém contratado para realizar a limpeza do restaurante.         Que o restaurante tinha três funcionários, sendo um garçom, uma cozinheira e uma auxiliar de cozinha; que a reclamante realizava a limpeza do forro, teto de a duas vezes por semana; que a limpeza do teto era realizada apenas pela reclamante [...]

Ora, diante do depoimento da testemunha e das demais provas produzidas, verifica-se de forma cristalina que se configurou o ACÚMULO DE FUNÇÃO, estando presentes todos os requisitos que o caracterizam, sendo devido o adicional pleiteado.

Percebe-se que os afazeres extrapolam a corriqueira colaboração entre os pactuantes do contrato de trabalho, tanto é que o acidente de trabalho ocorrido, se deu em momento que a Reclamante fazia a limpeza do forro da cozinha! E mais, pelo depoimento da testemunha, fica evidente que o restaurante não possuía um funcionário específico para realizar a limpeza, quem a fazia era a reclamante, de forma habitual.

Assim, considerando a incompatibilidade nos encargos atribuídos a Recorrente, tem-se por devido o acréscimo salarial em decorrência do acúmulo de funções:

ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o exercício de tarefa estranha à função contratada, configura-se o acúmulo de função fazendo o trabalhador jus a um plus salarial. Inaplicável a Súmula 51 deste Regional quando caracterizado o abuso quantitativo de tarefas estranhas na mesma jornada. (TRT-12 0004626-12.2013.5.12.0046, Relator: Desembargador Roberto L. Guglielmetto).

RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Conceitualmente, o desvio de função representa modificação, pelo empregador, das funções que originalmente foram conferidas ao empregado, destinando-lhe atribuições em geral afetas a outra função existente na estrutura empresarial, sem a correspondente paga. Já o acúmulo de funções caracteriza-se por enfeixar sob a responsabilidade de um mesmo empregado atividades atreladas a função, em princípio, distinta da sua. Não há uma substituição, mas um somatório. As duas situações, embora diversas, infringem o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e implicam o enriquecimento ilícito do empregador, demandando a atuação corretiva desta Justiça Especializada. Na prática, as duas situações apontadas fazem nascer para o empregado o direito a percepção de um plus salarial, sempre em homenagem ao princípio da isonomia, norteador não apenas das relações jurídicas laborais, mas de todo o ordenamento brasileiro. (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 45300932008506 PE 0045300-93.2008.5.06.0007. Relatora: Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo).

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