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O Recurso de Revista

Por:   •  14/2/2017  •  Artigo  •  2.890 Palavras (12 Páginas)  •  206 Visualizações

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Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC

Curso de Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho – 10ª Edição

Disciplina Processo do Trabalho – Fase Recursal

Professor: Gracio Ricardo Barboza Petrone

Acadêmica: Ana Cristina de Aguiar Vaz Baldissera

E-mail da acadêmica: anacristina@telini.adv.br

 RECURSO DE REVISTA: PRESSUPOSTOS E HIPÓSTESES DE CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Ana Cristina de Aguiar Vaz Baldissera[1]

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar os pressupostos objetivos e subjetivos para interposição de Recurso de Revista, bem como averiguar as hipóteses de cabimento e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em face da edição de súmulas e orientações jurisprudenciais sobre essa espécie de recurso extraordinário prevista para a Justiça do Trabalho.

Palavras-chave: Processo do trabalho. Recursos. Recursos de Revista. Pressupostos. Admissibilidade.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar o recurso utilizado na Justiça do Trabalho e que está previsto no artigo 896 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nomeado de Recurso de Revista. Recurso este que foi criado com a denominação de recurso extraordinário e que a partir da vigência da Lei n.º 861 e 1949, passou a ser chamado de Recurso de Revista.

A fim de analisar essa modalidade recursal, serão abordado os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, que são comuns a todos os recursos e especificamente as hipóteses de cabimento para a interposição do recurso de revista previstas no ordenamento jurídico.

Ainda assim, serão abordadas súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho sobre o recuso de recurso de revista e os assuntos inerentes a essa modalidade recursal.

 

2. DESENVOLVIMENTO

O Recurso de Revista está prevista no artigo 896 da CLT e no caput do referido artigo é definido o momento processual em que poderá ocorrer o seu cabimento: “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho [...]”

Logo, o recurso possui natureza jurídica extraordinária, visto que seu escopo não é a correção possíveis equívocos dos Tribunais Regionais do Trabalho e não está inserido na garantia do duplo grau de jurisdição.

De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2012, p. 855) o Recurso de Revista: “Tem por objeto aprimorar a excelência e a qualidade dos pronunciamentos judiciais em geral e rechaçar os arbítrios e ilegalidades que eventualmente podem ocorrer na decisões proferidas pelos tribunais regionais.”

Por esse motivo é que as hipóteses de cabimento são restritas e para tal, o art. 896 da CLT em suas alíneas define três situações que delimitam a possibilidade da interposição do recurso de revista:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Desse modo, tem-se que o cabimento do Recurso de Revista basicamente se dá em razão de divergência, ou seja, conflito de interpretação e por esse caminho busca-se a uniformização da jurisprudência e a unificação das interpretações sobre determinado tema.

Em análise e crítica, o autor Eduardo Caringi Raupp (2011, p. 844) assim se posicionou sobre o escopo do recurso de revista:

O objetivo primordial do recurso é uniformizar as decisões dos tribunais regionais de acordo com o posicionamento das turmas do TST. Dos objetivos do recurso decorre uma clara intenção política de unificar em todo o país a interpretação sobre a legislação federal, ainda que nos termos do artigo 4º da Constituição da República seja federativa.

Para o Recurso de Revista ser admitido ou conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho deve ocorrer a satisfação dos pressupostos legais, que são divididos entre pressupostos subjetivos e pressupostos objetivos. Cabe ressaltar que os pressupostos de admissibilidade são comuns a todos os recursos aplicáveis à esfera trabalhista e não apenas ao recurso de revista.

Os pressupostos subjetivos estão relacionados aos atributos da parte recorrente, ou seja, a parte necessariamente deve demonstrar que possui legitimidade recursal e de acordo com o artigo 499 do Código de Processo Civil “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”.

Ainda assim como pressuposto subjetivo tem-se a capacidade civil, prevista nos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro e o interesse, que é traduzido pelo binômio utilidade-necessidade, ou seja, que a revisão da decisão traga reflexos diretos aos seus interesses materiais ou morais.

Já os pressupostos objetivos estão relacionados aos aspectos extrínsecos do recurso, ou seja, a decisão proferida deve ser passível de revisão, o que é chamado de recorribilidade do ato. Tem-se também que o recurso utilizado deve ser o adequado para o momento processual que a ação se encontra, ou seja, a adequação. Frise-se que na Justiça do Trabalho é aplicável o princípio da fungibilidade, do qual possibilita que o órgão julgador conhecer do recurso que foi interposto de maneira inadequada, desde que não seja detectada má-fé ou a ocorrência de um erro grosseiro por parte do recorrente[2].

Tem-se ainda como pressuposto objetivo a tempestividade, que nada mais é do que a observância dos prazos fixados em lei para interposição de determinado recurso. A Justiça do Trabalho de modo geral unificou seus prazos recursais através da Lei n.º 5.584 de 1970 e os fixou em 08 (oito) dias, situação esta também aplicável ao recurso de revista.

Cumpre esclarecer que ainda que seja formado litisconsórcio, o artigo 191 do Código de Processo Civil que garante o prazo em dobro aos procuradores (quando diferentes), não é aplicável à Justiça do Trabalho por força da OJ n.º 310 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda assim, ao recurso interposto fora do prazo legal é denominado de intempestivo e a intempestividade pode ocorrer quando há o protocolo após o término do prazo recursal, como pode ocorrer quando há antes do início do referido prazo.

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