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O Recurso de Revista

Por:   •  8/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  970 Palavras (4 Páginas)  •  69 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 4° REGIÃO

Processo nº 5011059-63.2022.4.03.6183

V. acordão ID xxxxxxx DISPONIBILIZADO EM 26/09/2022

DESEMBARGADOR RELAROR: XXXXXXXXXXXX

2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS

Dias e Dias Parado por seu advogado que está subscreve nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, que lhe move, Paulo de Freitas, não se conformando com o V. Acórdão disponibilizado em 26/09 DA 2ª turma DESTE Tribunal vem, respeitosamente, à presença de V. exa.; interpor RECURSO DE REVISTA para o EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO, com fundamento na alínea A do art. 896 da clt, requerendo se digne V. Exa., de recebê-lo, e mandar processá-lo, com as inclusas razões observadas as formalidades legais.

Da admissibilidade do recurso de revista

Dos pressupostos extrínsecos

O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos o recolhimento de custas e da carta de fiança

Pressupostos Intrínsecos

Presente o recorrente a reforma do venerando acórdão proferido pelo egresso... Entendeu pelo não acolhimento do recurso Ordinário apresentado pela recorrente.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

Do não pagamento de adicional de insalubridade

O venerando acórdão reconheceu o adicional de insalubridade ao arrepio do art. 192 e seguinte da CLT.

Nestes termos

Pede deferimento,

Advogado

OAB xxx.xxx/SP

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTAS

RECORRENTE: DIAS E DIAS PARADO

RECORRIDO: PAULO DE FREITAS

PROCESSO: 5011059-63.2022.4.03.6183

V. ACÓRDÃO ID xxxxxxx DISPONIBILIZADO EM 23/09/2022

DESEMBARGADOR RELATOR DR. JOÃO CARLOS DA SILVA

2ªVARA DO TRABALHO DE GUARULHOS / SP

VENERANDO ACÓRDÃO

Imponha data vênia, a reforma do v. acordão. Id xxxxxxx, de proferida pela meritíssima 2ª turma, vejamos:

Do cabimento do recurso de revista

Para dar maior sustentação ao presente recurso, trazemos as preciosas considerações do mestre em Direito Processual Civil, DR. LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR, em seu artigo, intitulado: “O Pressuposto da Transcendência no Recurso de Revista - Art. 896-A da CLT”, in REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA IOB - 2º QUINZENA DE JANEIRO DE 2002 - Nº 2/2002 - CADERNO 2, PAGINAS 42/41, e que destacamos o seguinte trecho: “De qualquer modo, entendemos que uma questão é transcendente, quando for relevante. Em trabalho já mencionado apontamos um conceito utilizado por José Adriano Marrey Neto para o que seja relevante, seria algo: “(...) cujo reflexo não se faça sentir estritamente dentro do âmbito do processo em que está sendo debatida. “Será relevante, v.g., a matéria de direito cuja decisão puder apresentar repercussões sociais, ou, então, aquela que envolva discussão de norma de Página 7 RUA JOSÉ VERSOLATO, 111 B - SALA 2012, 20º ANDAR - CENTRO SÃO BERNARDO DO CAMPO - FONE 4332-2848 7 ordem pública, ou, ainda, aquela atinente à interpretação e aplicação de dispositivos básicos de nosso Direito”. Em outras palavras, “(...) quando o interesse no seu desate seja maior fora da causa do que, propriamente, dentro dela (...) o conceito de importância está relacionado com a importância para o público, em contraste com sua importância para as partes interessadas”. A nosso ver, será transcendente determinada causa/questão quando os reflexos da decisão a ser prolatada não se limitar apenas aos litigantes, mas também, a uma coletividade. Não necessariamente a toda coletividade (país), mas de uma forma não individual. Várias situações utilizando o texto do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho podem ser apontadas: a) reflexos econômicos: quando a decisão possuir potencial de criar um precedente outorgando um direito que pode ser reivindicado por um número considerável de pessoas (alteração nos critérios para se considerar a correção monetária dos salários de determinada categoria, p.ex). b) reflexos políticos: na hipótese de decisão que altere a política econômica (obrigatoriedade de aumento para os servidores públicos regidos pela CLT, por exemplo). c) reflexos sociais: quando a decisão deferir um direito ou indeferi-lo e esta mesma decisão vir a alterar a situação fática de várias pessoas; e d) reflexos jurídicos: este é um requisito relevante, sob vários aspectos. Será relevante a matéria deduzida no recurso de revista todas as vezes que for contrária ao que já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho ou estiver em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Se o papel do Tribunal Superior do Trabalho é uniformizar a interpretação da Constituição e da legislação infraconstitucional, decisões contrárias ao Página 8 RUA JOSÉ VERSOLATO, 111 B - SALA 2012, 20º ANDAR - CENTRO SÃO BERNARDO DO CAMPO - FONE 4332-2848 8 seu entendimento não pode ser mantidas.” (GRIFOS NOSSOS) O recorrente preenche integralmente os requisitos previsto no artigo 896-A da CLT.  

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