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O Relaxamento de Prisão

Por:   •  19/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  981 Palavras (4 Páginas)  •  69 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______, ESTADO DE ___________.

José Alves, nacionalidade, estado civil, profissão,

portador da Cédula de Identidade RG nº_____ e CPF nº______, residente e domiciliado à _______, nº______, na cidade de ___________, por intermédio de seu procurador que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com supedâneo no Artigo 5º, LXV, CF/88 c.c Artigo 310, I, CPP pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

No dia 04 de maio de 2020, enquanto dirigia seu

automóvel _____, de placa _____, pela estrada que tangencia sua propriedade rural, o autor foi repentinamente abordado por policiais militares que, compulsoriamente, realizaram-no teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar (bafômetro), cujo resultado foi positivo para concentração de 1 ml/l de álcool no sangue, o que ensejou, por sua vez, prisão em flagrante do autor com fundamento no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Insta consignar que, quando da lavratura do

referido Auto de Prisão em Flagrante, o requerente foi impedido de contatar um advogado, bem como sua família, o que leva à conclusão de que não houve instrução acerca de tais direitos, bem como o direito a se manter em silêncio.

Ademais, ele foi mantido incomunicável e

encarcerado por dois dias após ter sido lavrado o referido Auto na Delegacia de Polícia da respectiva Comarca, sendo que o Ilmo. Sr. Delegado de Polícia não comunicou tal prisão ao R. Juízo desta Comarca nem à R. Defensoria Pública. De tal forma tampouco foi emitida e entregue ao requerente sua nota de culpa, decorrente da lavratura do referido Auto de Prisão em Flagrante.

E ainda, como este patrono foi contato pelos

familiares do requerente após diligências pessoais, haja vista que ao tempo da redação do presente requerimento ainda está encarcerado após mais de quarenta e oito horas da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, não houve a audiência de custódia, a qual é um direito e garantia fundamental do autor no presente caso.

DO DIREITO

Feita a exposição dos fatos, o procedimento

adotado com o requerente quando levado à Delegacia encontra-se viciado, o que torna sua prisão ilegal e torna medida de direito seu relaxamento.

Isso porque, de acordo com o artigo 5º, LXIII,

CF/88, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, o que não foi feito no caso em tela, haja vista que só houve conhecimento da prisão por familiares (e não pelo próprio autor) após dois dias, os quais só então tomaram as diligências no sentido de se ter assistência de advogado. E, se tal o direito constitucional tivesse sido efetuado, não seria crível de pensar que o próprio autor não o exerceria, haja vista que o bem jurídico cerceado é de suma importância para a plenitude da vida humana.

Ademais, outra irregularidade se deu quanto à

não comunicação ao Juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública da referida prisão, além dos familiares.

Segundo o artigo 306, caput, do Código de

Processo Civil e art. 5º, LXII, CF, a comunicação da prisão ao Juízo Competente, ao Ministério Público e à família do autor devem ser feitas imediatamente à prisão, o que mais uma vez não foi feito no caso em comento, haja vista que os familiares buscaram as providências necessárias após tomarem conhecimento do caso, somente após 48 horas do cerceamento da liberdade do requerente, o que, ademais, com supedâneo no artigo 310, §4º, CPP, torna a prisão ilegal, posto que já dura o dobro do prazo legal, podendo ser, inclusive, relaxada de ofício pelo Juiz.

Não obstante a incomunicabilidade à família e ao

advogado, tendo permanecido encarcerado por dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o Ilmo. Sr. Delegado deixou de comunicar no prazo de 24h a prisão do requerente não só ao R. Juízo Competente desta Comarca, mas também a R. Defensoria Pública, desrespeitando o previsto no §1 do artigo 306 do Código de Processo Penal.

Ademais o artigo supracitado foi violado também

em seu §2 quando, no mesmo prazo de 24h, não foi emitida e entregue ao requerente sua nota de culpa, documento pelo qual o é comunicado formalmente os motivos de sua prisão, a qualificação de quem efetuou a prisão e quais são as eventuais testemunhas apresentadas, ou seja, documento este que pode favorecer a defesa. 

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