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O Resumo Lei 8112/90

Por:   •  3/9/2022  •  Resenha  •  4.304 Palavras (18 Páginas)  •  104 Visualizações

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Lei 8.112/90 – Resumão

Aplicável aos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

Servidor: pessoal legalmente investida em cargo público (art. 2º).

Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (art. 3º, caput). Pode ser em caráter efetivo ou em comissão (livre nomeação e livre exoneração).

Requisitos para investidura: a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental.

Observação: também é admitido o ingresso de estrangeiros, na forma da lei. Professores, técnicos e cientistas estrangeiros podem ter cargos em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.

Formas de provimento: nomeação, promoção (antiguidade e merecimento), readaptação (cargos e atribuições compatíveis ao cargo de origem, com equivalência de vencimentos), reversão (retorno do servidor aposentado por incapacidade, de ofício ou a pedido), aproveitamento (cargo extinto ou desnecessário, que deixa o servidor em disponibilidade), reintegração (retorno do servidor demitido, desde que invalidada a demissão por decisão judicial ou administrativa) e recondução (retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, se estável).

Promoção: importante - a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu.

Provimento originário: nomeação.

Provimento derivado: as demais.

Reversão a pedido tem requisitos: servidor solicitou retornar, aposentadoria voluntária, servidor anteriormente estável na atividade, aposentadoria ocorreu nos 5 anos anteriores à solicitação, haja cargo vago e servidor tenha menos de 70 anos de idade.

Aproveitamento: se o servidor não entra em exercício no prazo legal (não definido), o aproveitamento é tornado sem efeito e a disponibilidade é cassada, salvo se o mesmo comprovar doença em junta médica oficial. Cassação de disponibilidade é uma penalidade administrativa.

Recondução: hipótese de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, e reintegração do anterior ocupante do cargo.

Posse: a investidura em cargo público, que ocorre após a nomeação. Pode ocorrer por procuração específica.

Prazo de posse: 30 dias a contar da nomeação.

Prazo para entrar em exercício: 15 dias, a contar da data da posse.

Servidor designado para função de confiança: o exercício se dará na data da publicação do ato de designação, salvo se o servidor estiver em licença. Aí deverá entrar em exercício no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder 30 dias da publicação.

Jornada de trabalho: semanalmente, máximo de 40 horas. Limite mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas.

Estágio probatório: uma das condições para aquisição da estabilidade.

Pela lei 8112, eram 24 meses, mas a EC 19/1998 aumentou esse prazo para 03 anos – 36 meses.

Se não for aprovado em estágio probatório o servidor será exonerado ou, se estável em outro cargo, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Vacância: casos onde o servidor desocupa o cargo.

Hipóteses: exoneração (sem caráter punitivo; feita de ofício ou a pedido), demissão (ocorre por conta de infração funcional, sendo uma penalidade administrativa), promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento.

Exoneração: Pode ocorrer de ofício (reprovação no estágio probatório; ou servidor que não entra em exercício no prazo estabelecido em lei; servidor estável que não atinge as metas mínimas de eficiência; caso de excesso de despesas com pessoal; caso de exoneração de servidores em cargos em comissão).

Deslocamento: Remoção e Redistribuição.

Remoção: deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.

Pode ocorrer de ofício, no interesse da administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração. Neste último caso, é possível para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor que foi deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente; e em casos de concurso de remoção.

O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá́, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (art. 18).

Constitui direito líquido e certo do servidor a remoção para união de cônjuges, não havendo margem discricionária de apreciação pela Administração Pública.

Redistribuição: deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Neste caso, ao contrário da remoção, é o cargo que é deslocado, resultando em alteração no quadro de pessoal do órgão. Ocorre com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.

Preceitos para que ocorra a redistribuição: interesse da administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

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