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O SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  6/11/2019  •  Bibliografia  •  1.805 Palavras (8 Páginas)  •  233 Visualizações

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SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇAO DOS DIREITOS HUMANOS

  1. Principais órgãos do sistema de proteção dos direitos humanos.

O sistema de proteção dos direitos humanos das Nações Unidas tem como principais órgãos:

  1. A Assembléia Geral – cujo organismo compete, principalmente, legislar em matéria de direitos humanos.
  2. O Conselho Economico e Social – a quem cabe promover o respeito dos direitos humanos, coordenar as atividades da ONU e suas agências especializadas; elaborar estudaos, relatórios, recomendações sobre estudos de interesse social, econômico, cultural e educacional.
  3. O Conselho de Segurança – a quem compete desenvolver operações pela manutenção da paz; decidir  sobre “graves violações” aos direitos humanos que ponham em risco a paz mundial; e estabelecer tribunais penais internacionais ad hoc.

O sistema da ONU de proteção aos direitos humanos é formado por instrumentos normativos e mecanismos práticos de realização de tais direitos.

  1. Principais instrumentos normativos do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos.
  1. Declaração Universal dos Direitos Humanos
  2. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
  3. Pacto Internacional de Direitos Economicos, Sociais e Culturais
  4. Declaração sobre o Desenvolvimento
  5. Convenção sobre a Eliminaçao de Todas as Formas de Discriminaçao contra a Mulher
  6. Convenção sobre os Direitos da Criança
  7. Convençao Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminaçao Racial
  8. Convençao sobre a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Crueis, Desumanos ou Degradantes.
  1. Mecanismos do Sistema Global de Proteçao dos Direitos Humanos

Os mecanismos são de dois tipos:

  1. Mecanismos Convencionais (treaty-monitoring bodies) – são assim chamados porque foram estabelecidos por meio de convenções. De modo geral são formados por especialista que atuam de forma independente em relação aos países dos quais são provenientes.

Esses comitês tem a competência para examinar relatórios dos governos e da sociedade civil, na intenção de monitorar a implementação dos tratados pelos Estados-partes.

No âmbito das Naçoes Unidas, são eles:

  1. Comite dos Direitos Humanos – monitora a implementação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
  2. Comitê contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes – monitora a implementação da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
  3. Comite sobre a Eliminaçao de Todas as Formas de Discriminaçao Racial – monitora a implementação da Convenção sobre a Eliminaçao de Todas as Formas de Discriminaçao Racial.
  4. Comitê sobre os Direitos da Criança
  5. Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
  6. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Compete aos comitês:

  • Analisar relatórios fornecidos pelos Estados-partes e pela sociedade civil desses Estados, elaborando pareceres com a finalidade de auxiliar os países a melhorar a implementação dos tratados em seu plano interno.
  • Informar os Estados-partes sobre preocupações e pontos importantes surgidos durante o monitoramento.
  • Solicitar convite, por parte dos Estados-partes para que visitem o país, proporcionando ao governo assistência técnica ou de qualquer outro tipo para a plena implementação dos tratados.
  1. Mecanismos extraconvencionais – são criados por meio de resoluções de órgãos legislativos da ONU. Não resultam, portanto, de convenções, apesar de serem autorizados por elas. Foram criados em 1979 com a finalidade de examinar violações aos direitos humanos. Na época a ONU era impotente diante das graves e constantes violações ocorridas em diversas partes do mundo.
  1. Relatores especiais, representantes especiais, experts independentes – tem seu mandato estabelecido pela Comissão de Direitos Humanos das Naçoes Unidas, a quem devem prestar anualmente contas de suas atividades. A eles são atribuídos os poderes de investigar situações de direitos humanos, através de visitas in loco, receber denúncias ou comunicações, e oferecer recomendações de como solucioná-las.

Existem os seguintes relatores especiais, representantes especiais ou experts independentes relacionados a temas de direitos humanos:

🡪 Relator Especial:

  • Execuções sumárias, arbitrárias ou extrajudiciais.
  • Independencia dos Juizes.
  • Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
  • Refugiados Internos.
  • Intolerancia Religiosa
  • Uso de Mercenários como Meio de Impedir o Exercício do Direito à Autodeterminação dos Povos.
  • Liberdade de Opinião e Expressão.
  • Racismo, Discriminação Racial e Xenofobia.
  • Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil.
  • Eliminaçao da Violencia contra a Mulher.
  • Efeitos do Lixo Tóxico e Produtos Perigosos para o gozo dos Direitos Humanos.
  • Direito à Educação.
  • Direitos Humanos e Extrema Pobreza.
  • Direito à Alimentaçao.
  • Direito à Moradia Adequada.
  • Direito à Saúde.

🡪 Expert Independente:

  • Efeitos do Ajuste Estrutural nas Políticas de Direitos Economicos, Sociais e Culturais e Direito ao Desenvolvimento.

🡪 Representante Especial:

  • Defensores dos Direitos Humanos.
  • Proteçao de Crianças Afetadas por Conflitos Armados.
  1. Grupos de trabalho – são constituídos com o objetivo de receber denúncias e elaborar propostas relacionadas a situação de direitos humanos, inclusive novos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Atualmente há dois grupos permanentes em funcionamento, mas nada impede a criação de outros. Hoje existem:
  • Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários
  • Grupo de Trabalho sobre Detençao Arbitrária.

Ambos são composto por cinco membros experts independentes.

  1. Procedimento 1503 – O procedimento 1503 é um procedimento sigiloso e essencialmente político, exigindo a presença do denunciante ao menos em parte da sessão anual da Comissão de Direitos Humanos em Genebra.

O recurso a esse procedimento é aconselhável principalmente em casos nos quais o Estado denunciado não tenha ratificado convenções específicas de direitos humanos. O procedimento 1503 tem, ao menos em tese, alcance universal, podendo ser utilizado mesmo em face de países que não sejam membros das Nações Unidas.

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