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PROTEÇÃO GLOBAL DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  7/5/2018  •  Monografia  •  2.192 Palavras (9 Páginas)  •  181 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS

AULA 01 - PROTEÇÃO GLOBAL DOS DIREITOS HUMANOS

  • As resoluções da Assembleia Geral da ONUS não detêm caráter vinculado perante os países da ONUS.  Porém as resoluções do conselho de segurança detêm!

  • A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS detém caráter vinculativo!
  • O Órgão da ONU que detêm o poder vinculativo é o CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, que é formado por 15 membros (países), sendo 5 membros permanentes, que são: Estados Unidos, Rússia, China, Reino Unido e França.
  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem caráter vinculativo perante os países da ONUS, conforme entendimento da maioria dos doutrinadores. Esta declaração é uma continuação da Carta das Nações Unidas. Veio 3 anos após a criação da Carta das Nações Unidas para esclarecer melhor sobre o tema.
  • A Corte Internacional de Justiça faz parte do sistema global de proteção dos DH e foi criada para estabelecer as prerrogativas num contencioso onde há um entrave entre dois países. Ou seja, é possível entender a Corte como sendo o órgão judiciário dos DH.
  • A Corte Internacional de Justiça julga circunstâncias envolvendo DOIS PAÍSES e o Tribunal Penal Internacional julga PESSOAS que cometeram alguns dos crimes elencados pelo Estatuto de Roma.
  • Direitos de primeira dimensão são os direitos negativos, ou seja, o direito de o Estado não intervir na minha vida e os direitos de segunda dimensão que seriam os direitos econômicos, sociais e culturais, ou seja, os direitos positivos do Estado.

PACTOS DE NOVA IRORQUE (NY)

  • Vieram para tentar estabelecer elementos de perfectibilização de DH em nível global.
  • O primeiro pacto, o de direitos civis e políticos, envolve direitos vinculados a primeira dimensão.
  • O segundo pacto, o de direitos econômicos, sociais e culturais, envolve direitos vinculados a segunda dimensão.
  • O diferencial dos pactos de NY de 1966 prevê a necessidade dos países em remeterem relatórios da sua implementação dos DH perante a ONUS.

AULA 02 - PROTEÇÃO REGIONAL DOS DH

SISTEMA REGIONAL DE PROTEÇÃO DOS DH

  • Sistema Europeu de proteção dos DH, criado em 1950;
  • Sistema Interamericano de proteção dos DH (este aqui é o que o Brasil está vinculado), criado em 1969, entrando em vigor somente em 1978;
  • Sistema Africano de proteção dos DH, criado em 1980, entrando em vigor em 1086.

  • Sistema Interamericano foi criado a partir da Carta da OEA – Organização dos Estados Americanos – composto por 36 países-membros. Estabelece o conjunto de valores dos Estados Americanos na promoção do Direito Internacional dos DH. Junto à Carta da OEA (OEA foi criada em 1948) veio a Declaração Americana de Direitos e Deveres do homem.
  • Em 1969 se criou a Convenção Americana de Direitos Humanos, entrando em vigor somente em 1978, onde conseguiu sua 11ª retificação, ou seja, quando o 11º aderiu ao tratado.
  • A OEA não tem um Conselho de Segurança, como ocorre na ONU.
  • A Convenção Americana de DH permite a pena de morte.
  • É expressamente proibido que o Estado que aboliu a pena de morte volte a incorporar tal pena.
  • Em 1969, quando criado o pacto de São José da Costa Rica (convecção americana de direitos humanos), que entrou em vigor em 1978, este pacto originariamente só comtemplava direitos de primeira dimensão, ou seja, somente direitos civis e políticos. O rol de direitos de segunda dimensão só veio em 1988 com o protocolo de São Salvador.
  • Pacto de São José da Costa rica estabelece a possiblidade de responsabilização dos Estados por violação dos DH presente na convecção americana.
  • O Brasil só aderiu ao pacto 1992, porém só aceitou ser julgado em 1998, aderindo, portanto, à sua jurisdição.
  • Estados Unidos e Canada não fazem parte da Convenção Americana de DH.
  • A comissão interamericana de DH fica localizada em Washington, é composta por 7 membros eleito por um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por igual período, estes 7 membros não podem ser do mesmo país.
  • Os requisitos para uma vítima que sofreu violação dos DH são: 1) esgotamento das vias internas; 2) procurar o sistema interamericano dentro do prazo de 6 meses ao término do esgotamento das instâncias internas; 3) não exista uma coisa julgada internacional ;4) não exista um mesmo assunto sendo julgado internacionalmente.
  • O esgotamento das vias internas pode ser relativizado, por exemplo, se existir uma demora injustificada no direito interno.
  • A corte interamericana de DH foi criada pelo pacto São José da Costa Rica, já a comissão interamericana de DH é mencionada no pacto, porém foi criada antes, pela carta da OEA.
  • Se a comissão interamericana de DH percebe que há a violação de DH, ela tenta uma fase conciliatória (sigilosa), não conseguindo efetivar a conciliação, ela tenta uma fase de um segundo informe, este PÚBLICO, e caso ainda não seja feita a conciliação, a comissão poderá representar a vítima perante a CORTE INTERAMERICANA DE DH.
  • A partir de 2009, o sistema interamericano de DH possibilita à vítima (que não tem condições para contratar um defensor em seu país) que esta tenha um defensor interamericano.
  • A comissão pode efetuar visita in-loco para observar uma violação de DH, porém o Brasil fez uma reserva proibindo esta visita, portanto a comissão só pode vir ao Brasil com autorização do país.
  • A Corte é composta por 7 JUÍZES eleitos pela assembleia geral da OEA, com mandato de 6 anos, podendo ser reeleitos por igual período, não podendo os membros serem do mesmo país. Esta é responsável por julgar Estados violadores de DH, ela também oferece pareceres consultivos.
  • Sistema Europeu tem duas diferenças fundamentais em relação ao interamericano, primeiro é que a partir do protocolo 11 do sistema europeu possibilita que a vítima de afronta aos dos DH vá direto para a Corte Europeia, portanto não há a necessidade de passar por uma comissão e também no protocolo 13 que contenta a abolição total da pena de morte. Aqui a Corte é composta por 47 JUÍZES.
  • Sistema Africano foi criado em 1980 e entrou em vigor em 1986, a diferente é que já no seu corpo normativo prevê a ideia de direito de primeira dimensão e segunda dimensão.

AULA 03 - PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS

  • Asilado é a pessoa que sobre uma perseguição política e pede asilo a outro Estado, quem decide se concederá ou não o asilo é o Presidente da República do país. Aqui só consegue quem é uma “celebridade internacional”. É difícil conseguir.

  • Refugio é diferente do asilo, o refugio é uma proteção internacional para aquela pessoa que não é uma “celebridade internacional”, é para o grupo de pessoas que estão em status de vulnerabilidade muito superior ao status asilado. É mais fácil conseguir.
  • Em 1950 a ONU cria um órgão chamado de Auto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR – para que seja uma extensão da ONU que promova a proteção de pessoas que estejam refugiadas. O ACNUR é regulado pela Convenção de Genebra, que estabelece o Estatuto dos Refugiados de 1951.
  • Refugiado é toda pessoa que está sofrendo um bem fundado temor de perseguição, em virtude de 5 circunstâncias, que são: religião, nacionalidade, raça, pertencimento a determinado grupo social (ex.: homosexual) ou posição política. O refugiado de fato é a pessoa que está sendo perseguida e sai do país solicitando que seu refúgio seja reconhecido como de direito.
  • Também é possível uma pessoa ser refugiada quando se desloca de uma cidade para outra dentro do mesmo Estado (país) e lá o ACNUR prestar serviços a ela, ou seja, neste caso ocorreu um deslocamento interno. Aquela pessoa que está sofrendo grave e generalizada violação de DH também pode ter concebida o status de refugiado.
  • O Comitê Nacional para Refugiados – CONARI - é o Órgão legítimo para reconhecer a circunstância dos refugiados, ou seja, é quem decide a conceção ou não do status de refugiado de uma determinada pessoa solicitante. Todo solicitante de refúgio, ao solicitar o status de refugiado, antes mesmo de ser contemplado, este já recebe a proteção internacional como se refugiado fosse. O solicitante de refúgio tem, portanto, praticamente os mesmos direitos do estrangeiro.
  • Se a pessoa usar um documento falso para entrar num país como refugiado, esta pessoa não pode ser deportada por isso, uma vez que a pessoa está sofrendo bem fundado temor de perseguição.
  • Para uma pessoa no Brasil ser contemplada com o status de refugiado, ela primeiro deve entrar no país, e teríamos um procedimento de refúgio em 4 fases:
  • 1ª fase) A pessoa procura algum Órgão que contemple um acolhimento inicial, ou seja, uma entidade de fundo humanitário social;
  • 2ª fase) A pessoa ser encaminha à Polícia Federal para preencher um cadastro de solicitante de refúgio.
  • 3ª fase) Entrevista com o CONARI – Comitê Nacional para Refugiados – que é um braço do Ministério da Justiça, formado por representantes do Ministério da Justiça, para julgar o solicitante de refúgio (fazer a entrevista final). Nesta fase é onde o solicitante vai afirmar o seu bem fundado temor de perseguição.
  • 4ª fase) Quando não concedido o status de refugiado, o solicitante terá direito a entrar com um recurso no prazo de 15 dias para o Ministro da Justiça.

AULA 04 – PROTEÇÃO PARA AS PESSOAS APÁTRIDAS

  • Apátrida é uma pessoa que não tem nacionalidade.
  • Nacionalidade é o vínculo jurídico e político de um ser humano em relação ao Estado.
  • Apatridia é gerada por diversos fatores, por exemplo, quando há um conflito negativo dos critérios de nacionalidade entre países, é o caso de um casal que saí de um país que adota somente o critério de solo e tem um filho num país que adota somente o critério de filiação, neste caso a criança que nasceu seria apátrida.
  • Existem casos em que o país pelo qual a pessoa quer se nacionalizar exige que a pessoa se renuncie do país ao qual ela é nacionalizada, neste período de tempo que a pessoa fez a renúncia e aguarda a nova nacionalização, a pessoal é apátrida.
  • Uma outra circunstância que também gera apatridia é quando o indivíduo sai de seu país e não respeita determinado prazo até que acaba perdendo a naturalização/nacionalidade.
  • Por último, temos também a ocasião de quando o próprio Estado retira deliberadamente, por um ato de vontade particular, ou seja, um ato unilateral, a nacionalidade de determinada pessoa.
  • Aquela pessoa que é considerada refugiada, não é considerada apátrida! A proteção do refugiado é mais ampla do que a proteção do apátrida.
  • Um dos direitos do apátrida é a facilitação de ele ter acesso as coisas.
  • O refugiado detém mais direitos do que o apátrida, podemos citar dois deles como exemplo, são eles: proibição de devolução desse solicitante de refúgio para algum país de onde ele veio ou para qualquer outra país que possa lhe causar ameaça. A outra diferença é o fato de que o refugiado que entra ilegalmente no país, não pode ter esse fato como argumento para que ele seja deportado do país onde ele solicita refúgio.

AULA 05 – DIREITO DE MIGRAR

  • Todas pessoas têm o direito de migrar. É um direito humano.
  • Cerca de 3% da população mundial é de imigrantes. No Brasil temos aproximadamente 1,8 milhão de pessoas que são imigrantes.
  • Refugiados ambientais são pessoas que se refugiam devido ao risco de vida em virtude das condições/fenômenos climáticos (tsunami, furacão, etc…).
  • Os refugiados ambientais para a ACNUR não são contemplados pela circunstância do refugiado clássico, ou seja, não têm status de refugiados, uma vez que não são considerados como estando sendo perseguidos por um bem fundado temor de perseguição. No caso dos refugiados ambientais, não se pode dizer que estes refugiados estão sendo perseguidos pelo clima.
  • CNIG é o Conselho Nacional de Imigração.
  • O haitiano que vem para o Brasil devido às condições climáticas (refugiados ambientais) é reconhecido num ato conhecido como “visto humanitário”. O visto é dado uma vez que os haitianos não conseguem o status de refugiados, por isso o CNIG os concede o visto humanitário.
  • A principal legislação brasileira que trata que questão das leis migratórias, chama-se Estatuto do Estrangeiro, lei 6815/1980 e também amparado pelo Decreto 86715/1988.
  • O Estatuto do Estrangeiro é da época da ditadura militar, portanto ele considera o estrangeiro como sendo uma ameaça à segurança nacional. Neste estatuto existe uma série taxas e de burocratização na forma de recepcionar um estrangeiro que vem ao Brasil.
  • No Art. 5º da CF de 1988 diz que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil têm os direitos e garantias fundamentais prevista na CF.
  • A nova lei de migração que tramita no Congresso, trás facilitações se comparada ao estatuto, são elas: o visto temporário de 1 ano para o imigrante e também a autoridade imigratória, teríamos também a desburocratização dos procedimentos internos para contemplar o registro nacional dos estrangeiros para os solicitantes que desejem migrar para o Brasil. Além de tudo, também haverá a possibilidade de o estrangeiro de se isentar ou diminuir as taxas a serem pagas caso ele comprove tal necessidade. Quando houver fluxos migratórios intensos, relacionados aos fenômenos climáticos ou relacionados a fenômenos que não são contemplados pela questão do refúgio ou da apatridia, será criado centro de acolhimento humanitário aos imigrantes que vierem ao Brasil.

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