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O Seminário II Módulo IV IBET

Por:   •  18/6/2015  •  Seminário  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  670 Visualizações

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QUESTÕES:

 
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.

     Os instrumentos de controle de constitucionalidades que encontramos no direito brasileiro são nas suas formas difusas e concentrado. Na forma difusa todo e qualquer juiz pode em um caso concreto analisar a constitucionalidade de determinado dispositivo perante a Constituição Federal, podendo ser através de: Recurso Extraordinário, Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data, Ação Popular e Ação Civil Pública. Na forma concentrada por determinação da Constituição Federal quem vai julgar é o Supremo Tribunal Federal através das: Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, Ação de Inconstitucionalidade Interventiva, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

     As técnicas de interpretação adotadas pelo STF para o controle de constitucionalidade pode ser declarar a sua constitucionalidade desde que em seja interpretada conforme a Constituição Federal, ou ainda declarar a inconstitucionalidade de parte do texto, ocorrendo assim uma supressão do dispositivo em que se encontre a inconstitucionalidade podendo ser parcial ou total, e pode ainda declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto, ou seja, declarar a inconstitucionalidade de determinada interpretação.

     Tem-se que o STF ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, gera uma quebra daquela norma com o sistema, e se tal norma vinha produzindo efeitos, e relações concretas, com a referida declaração de inconstitucionalidade não existirá mas a relação jurídica de obrigação para a observância da referida lei, e com isso todos os atos dela decorrentes. A referida norma poderá ser aplicada somente em casos excepcionais e a supressão de efeitos de uma decisão que declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo deve obedecer limites, tais como, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

     Sim, é plenamente possível equiparar o controle de constitucionalidade concreto com o difuso e o concentrado com o controle abstrato, ambos são responsáveis pela analise da Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade, onde sendo feriada a irregularidade são os responsáveis por tira-las do ordenamento.

     Nessa hipótese o STF estará exercendo a espécie de controle de constitucionalidade difuso, visto que produzirá efeitos somente entre as partes, pois a eventual inconstitucionalidade não é a causa de pedir da ação.


3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC nº 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

     O efeito duplo em questão significa dizer que toda vez que se declara a  constitucionalidade de um dispositivo é o mesmo que se negar a inconstitucionalidade do mesmo, assim também ocorre quando se declara a inconstitucionalidade ao mesmo tempo se negaria um pedido de constitucionalidade.

     As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, conforme o Art. 102 § 2º da Constituição Federal. Em interpretação ao dispositivo supra citado entendo que os órgãos do Poder Legislativo não ficariam vinculados as decisões de ADIN e ADECON, visto que segundo a CF/88 vincularia apenas o Poder Judiciário e a Administração Pública.

     Sim, o efeito da súmula vinculante é o mesmo da ADIN, visto que vinculam os mesmo órgãos e tem por origem a decisão do STF.


4. O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? (Vide ADI nº 223 MC, no site www.stf.jus.br).

     Em razão dos princípios norteadores do direito acredito que o STF sempre terá a prerrogativa de rever seus posicionamentos, para sempre poder garantir a justiça, assim do mesmo jeito não vejo nenhum impedimento para que um dispositivo ou lei declarados constitucionais venham futuramente a serem declarados inconstitucionais, inclusive é o posicionamento adotado pelo STF.

5. O parágrafo único do art. 741 do CPC prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de embargos à execução, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Pergunta-se: (i) A declaração de inconstitucionalidade a que ele se refere é a proveniente de controle abstrato ou também inclui aquelas emanadas em controle concreto? (ii) É necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo? Essa alegação pode perfazer conteúdo de eventual exceção de pré-executividade ou restringe-se aos embargos do devedor? (Vide anexo I).

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