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O Seminário Contribuições

Por:   •  24/4/2023  •  Seminário  •  1.379 Palavras (6 Páginas)  •  56 Visualizações

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TEMA IV: CONTRIBUIÇÕES

1. Tomando como referência o texto constitucional, responda:

a) Quais os elementos definidores das “contribuições”?

Os elementos definidores das contribuições são a vinculação a uma atividade estatal, a destinação legal do produto arrecadado e a previsão legal de restituição do produto arrecadado.

b) A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das contribuições? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.

Enquanto a destinação do produto da arrecadação tributária para a contribuição é requisito imposto pela norma constitucional, sendo essencial para identificar sua espécie tributária, para a classificação jurídica dos tributos ela é irrelevante nos termos do art. 4º, II do CTN e a vinculação de receita arrecadada pelos impostos encontra óbice no art. 167, IV da Constituição Federal.

c) Quais as espécies de contribuição existentes? Quais os critérios jurídicos que informam essa classificação?

Nos termos do art. 149 da Constituição Federal há três espécies de contribuições: i) as sociais que subdividem-se em genéricas (art. 149, caput) e com destinação ao financiamento da seguridade social (art. 149, parágrafo único e art. 195 da CF); ii) as de intervenção no domínio econômico; e iii) as de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

O critério jurídico utilizado pelo constituinte foi o classificatório das contribuições de acordo com sua finalidade, ou seja, conforme a destinação do produto de arrecadação.

2. Sobre as contribuições previstas no art. 149 da Constituição, pergunta-se:

a) Quais os limites a serem observados no momento da fixação da hipótese de incidência destas contribuições? Considerar o julgamento no RE 630.898/RS.

O art. 149, §2º, I, II e III, a e b, veda a incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação e autoriza que se adote, como fato jurídico tributário, a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, e como base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro.

As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas limitam-se ao custeio de entidades que fiscalizem e regulem o exercício de determinadas atividades profissionais ou econômicas e de representação e defesa dos interesses dessas categorias profissionais.

Já as contribuições sociais se limitam a destinação de ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

No julgamento do RE 630.898/RS, o Ministro Alexandre de Moraes, discorreu entendimento no sentido de que “o acréscimo realizado pela EC 33/01 no art. 149, §2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico”, o que permitiria a eleição de outras materialidades e respectivas alíquotas e bases de cálculo. Também se destaca que às CIDEs não foi determinada uma tarifação do espectro de materialidades tributáveis, mas mera exemplificação.

b) A União pode utilizar-se de uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos ou abranger fatos que, por ocasião da repartição constitucional das competências para instituição de impostos, foram atribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios? Examinar o RE 396.266.

Sim, a União pode instituir contribuições com materialidades atribuídas para a instituição de impostos, estando condicionada a que seu objetivo final não desobedeça ao disposto no art. 149 da Constituição Federal..

c) Precisam observar o princípio da capacidade contributiva?

Sim, as contribuições devem observar o artigo 146, III e artigo 150, I e III, sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, conforme disposto no art. 149, caput, da Constituição Federal, assim como, a aplicabilidade dos demais preceitos tributários, como, por exemplo, os princípios da isonomia tributária, da vedação de tributo com efeito de confisco, da capacidade contributiva etc.

d) Há necessidade de serem instituídas ou previamente delimitadas por lei complementar?

Não. O Supremo Tribunal Federal entende que não é necessário que as contribuições sejam instituídas por lei complementar.

5. Considerando que, atualmente, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS  a receita bruta da pessoa jurídica, responda:

a) Que é receita bruta?

Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, §1º da Lei Complementar 123/06).

b) As receitas auferidas pelas cooperativas estão sujeitas à incidência destes tributos? Considere o RE 672215 RG.

Sim, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.362.

c) O ICMS pode ser incluído na base de cálculo desses tributos? Analisar o RE 606107 RG.

Não, pois foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706 que determina a exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e COFFINS.

6. Quais as implicações jurídicas da Lei 12.973/14 quanto às bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS? Responder examinando as bases de cálculo prescritas para o regime cumulativo (Lei 9.718/98) e para o não-cumulativo (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03).

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